TJDFT - 0701718-52.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701718-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX DA CONCEICAO FREIRE REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o presente feito foi recebido da Eg.
Turma Recursal.
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para tomar(em) ciência da devolução do processo, devendo requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de arquivamento.
Santa Maria-DF, 29 de outubro de 2024. -
29/10/2024 12:37
Baixa Definitiva
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29/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:36
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEX DA CONCEICAO FREIRE em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CÍVEL.
UBER.
DESCADASTRAMENTO.
PROCESSO CRIMINAL.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUTONOMIA PRIVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O motorista cadastrado na plataforma Uber atua como profissional liberal. 1.1.
Por ser a plataforma digital utilizada em sua atividade econômica e lucrativa, ele atua na condição de empresário, de modo que não se enquadra no conceito de consumidor. 1.2.
No caso em análise, não é possível a utilização do art. 17 do CDC, inserto na seção “Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço”, para considerar o motorista consumidor por equiparação, considerando que o suposto dano decorre de contrato entre o motorista e a empresa. 2.
Por não se tratar de relação de consumo e porque não há particular dificuldade de obtenção de provas (art. 373, §1º, do CDC), não deve haver a inversão do ônus da prova na hipótese em análise. 3.
A liberdade contratual é assegurada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo necessária a observância dos princípios que preponderam sobre todos os contratos, tais como o da boa-fé objetiva, consensualismo e função social do contrato, expostos nos artigos 421 a 426 do Código Civil, de modo que a autonomia da vontade e a liberdade de contratação devem ser sopesadas junto aos demais princípios contratuais. 3.1.
Em sendo um contrato civil e presumivelmente paritário, as cláusulas de rescisão e limitação da responsabilidade presumem-se válidas, nos termos do art. 421-A do Código Civil, de modo que eventual revisão contratual deve ser excepcional e limitada. 4.
A recorrida, ao descadastrar o recorrente em razão da existência, à época, de processo criminal em seu desfavor, agiu nos termos e condições de uso da plataforma digital e nos estritos limites do seu direito à livre contratação. 4.1.
Conforme consta na Cláusula 3.1 dos Termos e Condições, “o Cliente reconhece a concorda que cada Motorista Parceiro e/ou Motorista da Empresa pode estar sujeito a uma checagem de segurança de tempos em tempos (...); o Código da Comunidade Uber estabelece que “um motorista (...) perderá o acesso às suas contas da Uber se a checagem de apontamentos criminais ou outra verificação revelar uma violação do Código da Comunidade e políticas da Uber ou de outros critérios exigidos pelos reguladores locais”. 4.2.
Na hipótese em análise, a ré desvinculou o autor de sua plataforma em razão de processo criminal em desfavor do autor, à época tramitando. 4.3.
Visando à qualidade de seus serviços e à segurança de seus usuários, pode a ré adotar critérios, criar regras, requisitos e condições aos usuários e motoristas parceiros que sejam cadastrados em sua plataforma. 4.4.
O mero fato de o motorista responder a processo criminal, mesmo que, ao fim, tenha sido declaração a extinção da punibilidade, contraria a política da plataforma.
Nesse sentido: Acórdãos 1880321 e 1780716. 5.
Desnecessária a instauração de procedimento formal de defesa para a extinção do vínculo, pois a empresa ré pode rescindir os termos “imediatamente por descumprimento destes termos, da política de desativação, ou do código de conduta da Uber, com a sua consequente desativação da plataforma, sem qualquer ônus indenizatório ou aviso prévio”.
Nesse sentido: Acórdãos 1635134 e 1812701. 5.1.
Na hipótese, a empresa ré enviou uma notificação ao autor e possibilitou que ele pedisse a revisão da rescisão. 6.
A autonomia da vontade na liberdade contratual assegura o direito à resilição contratual (artigo 473 do Código Civil), sobretudo quando entende que a outra parte na relação contratual tenha descumprido alguma norma do seu interesse.
Com efeito, não é possível compelir a recorrida a manter relacionamento/parceria com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado.
Nesse sentido: Acórdãos 1780716; 1788476; 1402128.
Dessa forma, a ré, ao encerrar a parceria com o autor, exerceu regularmente seu direito, dentro da autonomia de vontade, esclarecendo ao autor os motivos do encerramento a parceria. 7.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente às custas e honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor corrigido da causa.
Na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, a ementa serve de Acórdão. -
27/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:22
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:59
Conhecido o recurso de ALEX DA CONCEICAO FREIRE - CPF: *04.***.*29-09 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 16:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/08/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:40
Gratuidade da Justiça não concedida a ALEX DA CONCEICAO FREIRE - CPF: *04.***.*29-09 (RECORRENTE).
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31/07/2024 14:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/07/2024 22:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0701718-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALEX DA CONCEICAO FREIRE RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Na hipótese, não obstante ter o recorrente juntado, quando do ajuizamento da ação, declaração de hipossuficiência (ID 61327914) e comprovantes de rendimentos auferidos como motorista vinculado à empresa recorrida (ID 61327916), não está comprovada sua hipossuficiência, pois, como bem ressaltou a recorrida em contrarrazões, o recorrente não juntou "qualquer extrato bancário capaz de comprovar todos os seus rendimentos ou que ser motorista de aplicativo seria a sua única fonte de renda".
Nesse cenário, concedo ao recorrente o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
16/07/2024 19:01
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/07/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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