TJDFT - 0707384-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 09:13
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INTERIOR INDUSTRIA E COM DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS LIMA em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 09:39
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:56
Outras decisões
-
16/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707384-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO SANTOS LIMA EXECUTADO: INTERIOR INDUSTRIA E COM DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se solicitando a transferência do valor depositado em ID 210818597, nos termos da petição de ID 213159055.
Fica intimado o executado para depósito do valor remanescente em 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 07:10:54.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 10:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:00
Deferido o pedido de TIAGO SANTOS LIMA - CPF: *13.***.*11-01 (EXEQUENTE).
-
03/10/2024 02:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707384-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO SANTOS LIMA EXECUTADO: INTERIOR INDUSTRIA E COM DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se o depósito efetuado quita o débito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência, o que fará com que o feito seja extinto em razão do pagamento, bem como a forma que deseja o levantamento dos valores.
Int.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2024 14:18:02.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
23/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:00
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:00
Outras decisões
-
21/09/2024 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS LIMA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
-
12/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707384-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO SANTOS LIMA EXECUTADO: INTERIOR INDUSTRIA E COM DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, manifeste-se o Exequente, no prazo de cinco dias, sobre a petição de ID.210569434 e seguintes, que indicam o pagamento do débito.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
10/09/2024 21:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:37
Outras decisões
-
02/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707384-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INTERIOR INDUSTRIA E COM DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento do pedido de cumprimento de sentença de ID 205715784, primeiro a ser apresentado. À Secretaria para alteração dos polos, devendo constar como exequente o advogado do réu.
Ao autor para distribuir seu pedido em autos apartados.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 07:24:02.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 09:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:43
Deferido o pedido de MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-66 (EXECUTADO).
-
27/08/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:22
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:22
Outras decisões
-
06/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/08/2024 09:40
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
19/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 16:51
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de INTERIOR INDUSTRIA E COM DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:43
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado autoral, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor histórico de R$ 34.860,83 (trinta e quatro mil oitocentos e sessenta reais e oitenta e três centavos), a ser monetariamente corrigidas pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% am a partir do transcurso do prazo para pagamento voluntário desta decisão (art. 523, CPC).
Em razão do princípio da causalidade, condeno ainda a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado da parte ré, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor do título, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 15:49:14.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 09:28
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 03:13
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/06/2024 12:34
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/06/2024 18:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/06/2024 18:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707384-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: INTERIOR INDUSTRIA E COM DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora anexou documentos.
Fica intimada a parte ré a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 1 de maio de 2024 11:49:52.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
02/05/2024 08:53
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:52
Outras decisões
-
01/05/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/04/2024 22:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI em 26/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de INTERIOR INDUSTRIA E COM DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2024 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707384-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: INTERIOR INDUSTRIA E COM DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte exequente a se manifestar quanto aos embargos apresentados na petição ID 191948855.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 12:06:46.
DANIELA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA VALIO Servidor Geral -
04/04/2024 12:07
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/04/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707384-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: INTERIOR INDUSTRIA E COM DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de MONITÓRIA proposta por INTERIOR INDUSTRIA E COM DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA em face de MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do Código de Processo Civil.
Confiro a esta decisão força de mandado para citação da parte demandada para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida tempestivamente a obrigação, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta-se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 18:35:27.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
24/03/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 09:02
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:02
Outras decisões
-
21/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/03/2024 17:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
21/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707384-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTERIOR INDUSTRIA E COM DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI Decisão A parte autora requereu a conversão da execução em ação monitória (ID 189694987).
Assim, à falta de competência deste juízo para o julgamento da aludida ação, redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária (art. 25-A da lei 11.697/2008).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:43
Declarada incompetência
-
13/03/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/03/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707384-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTERIOR INDUSTRIA E COM DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI Decisão A execução está pautada em contrato bilateral, a reclamar do credor, de forma inequívoca, a demonstração do cumprimento da sua parte na obrigação, nos termos do art. art. 798, I, 'd', do CPC.
Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Título executivo extrajudicial, previsto no artigo 585, II, do CPC, é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo.
Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título.
A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais, tornam necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como título executivo”. (RSTJ 08/371) - Grifei.
Nesse descortino, sobeja à parte exequente, caso queira, emendar a inicial para converter o feito em ação de conhecimento ou monitória, caso em que o processo será redistribuído para uma das Varas Cíveis desta Circunscrição.
Do contrário, a execução será extinta nos termos do art. 803, I, do CPC.
Dessa forma, faculto ao exequente emendar a inicial para demonstrar a força executiva do título ou, à falta de tal prova, converter o feito para o rito cabível.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento assinado e datado eletronicamente -
04/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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