TJDFT - 0744058-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744058-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO GREEN PARK EXECUTADO: ANA CARLA DE MENEZES WANZELLER, JOSIAS WANZELLER DA SILVA Decisão Tendo em vista que não houve homologação do acordo, mas suspensão do feito até o respectivo adimplemento (artigo 922 do CPC), a execução deverá retomar o seu curso com lastro no título executivo extrajudicial.
Dessa forma, a despeito do descumprimento do acordo, não incidem os consectários nele previstos, senão os do título executivo originário. É que, em casos que tais, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 922 do CPC, que reza: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ACORDO FIRMADO NO CURSO DO PROCESSO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA PREVISTA NO ACORDO.
INCLUSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
A cobrança de crédito pressupõe a existência de um título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783, do Código de Processo Civil, o que representa um requisito necessário para realizar qualquer execução. 2.
Na hipótese, estando o feito executivo baseado em termo de confissão de dívida, na forma do artigo 784, inciso III, da norma adjetiva, as partes celebraram acordo estabelecendo prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, o que acarretou a suspensão do feito, na forma do artigo 922 do mesmo diploma. 3.
Nas demandas executivas, a celebração de acordo pelas partes não enseja decisão homologatória, seja por ausência de previsão legal ou mesmo em razão da incompatibilidade deste provimento com a natureza do procedimento satisfativo. 4.
Não existem fundamentos que justifiquem a pretensão de inclusão no crédito exequendo de multa por descumprimento estabelecida em instrumento particular não dotado de força executiva, seja porque este não foi objeto de homologação judicial ou mesmo porque ele sequer observa os mesmos requisitos formais do título original, na forma do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1383207, 0712911-02.2021.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJe: 16/11/2021.) Desse modo, a execução deverá retomar o seu curso em relação ao valor primitivo, sem incidência de multa ou honorários advocatícios não concebidos no título (sem prejuízo da inclusão, no cálculo da dívida, das despesas condominiais que venceram no curso da execução).
Venha, portanto, memória atualizada do débito remanescente, com observância do documento que orna a inicial.
A seguir, independentemente de nova conclusão, façam-se as pesquisas de bens (Sisbajud, Renajud e Infojud).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 13:00
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:00
Outras decisões
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12/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 14:34
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/06/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:45
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREEN PARK em 18/04/2024 23:59.
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04/03/2024 07:50
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744058-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO GREEN PARK EXECUTADO: ANA CARLA DE MENEZES WANZELLER, JOSIAS WANZELLER DA SILVA 'Decisão A parte exequente informou que está em tratativas de acordo com a parte executada, motivo pelo qual requereu a suspensão da execução, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido.
Transcorrido este prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 09:15
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:15
Deferido o pedido de CONDOMINIO GREEN PARK - CNPJ: 09.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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26/01/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 15:52
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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