TJDFT - 0706766-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706766-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DULCELINA GONCALVES DE SOUSA, SIMAO PEDRO SAFE DE MATOS EXECUTADO: RAYNER COSTA PIAU GUIMARAES, SABRINA KELLY VIEIRA DE SABOYA PINHEIRO, EROSCYLMA VIEIRA DE SABOYA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Ante o teor da r. decisão recursal (ID: 231200153), retornem os autos à suspensão (ID: 227616386).
Brasília, 4 de abril de 2025, 19:29:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
07/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2025 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO SAFE DE MATOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DULCELINA GONCALVES DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 22:41
Recebidos os autos
-
27/02/2025 22:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2025 22:41
Deferido em parte o pedido de DULCELINA GONCALVES DE SOUSA - CPF: *05.***.*50-25 (EXEQUENTE), SIMAO PEDRO SAFE DE MATOS - CPF: *19.***.*14-53 (EXEQUENTE)
-
30/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de SABRINA KELLY VIEIRA DE SABOYA PINHEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 06:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2024 00:44
Recebidos os autos
-
05/12/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:36
Outras decisões
-
11/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO SAFE DE MATOS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DULCELINA GONCALVES DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
09/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:15
Deferido em parte o pedido de DULCELINA GONCALVES DE SOUSA - CPF: *05.***.*50-25 (EXEQUENTE), SIMAO PEDRO SAFE DE MATOS - CPF: *19.***.*14-53 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
19/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:36
Outras decisões
-
26/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
25/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:32
Decorrido prazo de DULCELINA GONCALVES DE SOUSA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:32
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO SAFE DE MATOS em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706766-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DULCELINA GONCALVES DE SOUSA, SIMAO PEDRO SAFE DE MATOS EXECUTADO: RAYNER COSTA PIAU GUIMARAES, SABRINA KELLY VIEIRA DE SABOYA PINHEIRO, EROSCYLMA VIEIRA DE SABOYA CERTIDÃO Certifico que, em atenção à decisão de Id 178050183, junto comprovante de transferência dos valores bloqueados na conta bancária da parte executada Eroscylma, no montante de R$ 602,03.
Ademais, junto espelho de pesquisa realizada via RENAJUD, a qual não retornou resultado.
Por fim, anexo pesquisa INFOJUD com resultado frutífero apenas em relação a executada Eroscylma.
Ato contínuo, nos termos da decisão citada, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 dias, tome ciência do resultado das diligências e se manifeste.
BRASÍLIA-DF, 15 de julho de 2024.
RUBENICE MARIÁ SILVA COSTA Diretora de Secretaria -
15/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de EROSCYLMA VIEIRA DE SABOYA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO SAFE DE MATOS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DULCELINA GONCALVES DE SOUSA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 10:51
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:51
Indeferido o pedido de EROSCYLMA VIEIRA DE SABOYA - CPF: *00.***.*16-00 (REQUERIDO)
-
18/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO SAFE DE MATOS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DULCELINA GONCALVES DE SOUSA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DULCELINA GONCALVES DE SOUSA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO SAFE DE MATOS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de SABRINA KELLY VIEIRA DE SABOYA PINHEIRO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 23:01
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706766-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DULCELINA GONCALVES DE SOUSA, SIMAO PEDRO SAFE DE MATOS REQUERIDO: RAYNER COSTA PIAU GUIMARAES, SABRINA KELLY VIEIRA DE SABOYA PINHEIRO, EROSCYLMA VIEIRA DE SABOYA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve pagamento voluntário, faça-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sem dar ciência prévia ao devedor, conforme art. 854 do CPC.
Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa.
Se frutífera, intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção.
Se infrutífera, faça-se de forma excludente: 1.
A pesquisa de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD.
Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora.
Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Após, dê-se vista às partes.
Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação.
Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios.
Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço).
Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo.
Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2.
A quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Frutífera a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico – https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Fica ciente o exequente de que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhado da certidão atualizada de registro do imóvel.
Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada a utilização deste sistema por este juízo, caso haja requerimento. 3.
Caso haja requerimento do credor, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para cumprimento no domicílio do executado.
Não havendo requerimento em sentido contrário, deverá o executado ser nomeado depositário dos bens eventualmente objeto de penhora.
Restando frustradas as diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
04/03/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 23:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 19:46
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:46
Deferido o pedido de DULCELINA GONCALVES DE SOUSA - CPF: *05.***.*50-25 (REQUERENTE).
-
13/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 06:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:00
Decorrido prazo de SABRINA KELLY VIEIRA DE SABOYA PINHEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:28
Decorrido prazo de RAYNER COSTA PIAU GUIMARAES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:28
Decorrido prazo de EROSCYLMA VIEIRA DE SABOYA em 24/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 00:29
Publicado Edital em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 12:47
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:48
Outras decisões
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de SABRINA KELLY VIEIRA DE SABOYA PINHEIRO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:54
Outras decisões
-
13/07/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/07/2023 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 06:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 01:25
Decorrido prazo de EROSCYLMA VIEIRA DE SABOYA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:25
Decorrido prazo de RAYNER COSTA PIAU GUIMARAES em 16/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de SABRINA KELLY VIEIRA DE SABOYA PINHEIRO em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
11/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 00:22
Publicado Edital em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 19:07
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:07
Outras decisões
-
27/03/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/03/2023 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2023 00:24
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 08:28
Recebidos os autos
-
02/03/2023 08:28
Outras decisões
-
27/02/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 08:43
Recebidos os autos
-
16/02/2023 08:43
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/02/2023 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704370-96.2020.8.07.0005
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Jose Fellype Vilela Azzi
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2020 15:51
Processo nº 0715463-82.2022.8.07.0006
Joao Luiz da Costa
Carlos Fernando Lago da Costa
Advogado: Ana Paula Lago da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 13:43
Processo nº 0713168-44.2023.8.07.0004
Genildo Viana Carvalho
Banco Btg Pactual S.A.
Advogado: Rubiamara Santos de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 19:46
Processo nº 0744058-72.2023.8.07.0001
Condominio Green Park
Ana Carla de Menezes Wanzeller
Advogado: Helioenai de Oliveira Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 21:22
Processo nº 0707384-61.2024.8.07.0001
Tiago Santos Lima
Interior Industria e com de Artefatos De...
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 13:24