TJDFT - 0712399-98.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:32
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:32
Outras decisões
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13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712399-98.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGEU LEANDRO DA MATA BORBA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 14:26:15.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
03/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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01/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 10:40
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712399-98.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGEU LEANDRO DA MATA BORBA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de conhecimento ajuizada por AGEU LEANDRO DA MATA BORBA em desfavor de MASSA FALIDA DE G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que pactuou com a primeira ré, sob a garantia da segunda, nove contratos de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos, a fim de que fossem gerados lucros para ambos.
Sustenta ter realizado depósitos nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 20.000,00 (vinte mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), entre 05/01/2021 e 05/08/2021, tomando conhecimento, posteriormente, que os valores por ele investidos estavam sendo utilizados para sustentar um esquema de pirâmide financeira.
Alega que a primeira requerida é investigada pela Polícia Federal por esquema de pirâmide financeira, defendendo a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a obrigação seja solidariamente imposta aos seus sócios e a integrantes de seu grupo econômico, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de tutela de urgência, pleiteou o bloqueio de valores, em desfavor dos requeridos, no montante de R$ 170.000,00 (setenta mil reais) correspondente ao valor dos aportes.
Como tutela definitiva, pede a confirmação da liminar, com a rescisão contratual e restituição do referido valor.
Juntou documentos.
A tutela de urgência deferida pela decisão de ID 107941610, para “desconsiderar a personalidade jurídica da empresa G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA – apenas relativamente ao sócio Glaidson, como requerido – e, em seguida, determinar o arresto nas contas dos requeridos, empresas e pessoa física, até o limite de R$ 170.000,00 (setenta mil reais)”.
A requerida M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, citada por edital, quedou-se inerte (ID 124119460).
A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral (ID 124148198).
Ao ID 156551369 o Juízo homologou o pedido de desistência deduzido pelo autor em face do réu Glaidson Acacio dos Santos, extinguindo o processo, em relação à este, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Citada, a MASSA FALIDA DE G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA apresentou contestação ao ID 159974007.
Requer a suspensão do processo para realização de mediação por meio de plataforma virtual, sendo possível a solução consensual da disputa.
Postula a reconsideração da decisão que deferiu a antecipação de tutela, por ser incompatível com o instituto da falência.
Solicita a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Pontua que a higidez do contrato é condição para a habilitação do crédito da parte autora como dívida da massa, de forma que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Argumenta ter a parte autora firmado contrato de investimento de alto risco, não regulado pelo CDC, tampouco pelo BACEN e a CMV.
Afirma que não se pode cogitar que a parte autora pretenda a devolução integral do valor estipulado no contrato sem comprovação dos pagamentos mensais já recebidos.
Aduz que o juízo da falência deve ser considerado como juízo universal para o processamento da ação de execução contra a massa falida.
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela extinção do processo por perda superveniente do interesse processual, a revogação da liminar e pelo julgamento de improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica (ID 161455349).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, é o caso de julgamento no estado, na forma dos art. 354 e 355, I, do CPC.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, o pedido deve ser indeferido, porquanto a ré não se amolda na condição de economicamente hipossuficiente, tanto que não há notícia de que o benefício foi concedido em sede de recuperação extrajudicial.
Das Preliminares Registre-se, inicialmente, que, após amplo debate, a douta Câmara de Uniformização do Eg.
Tribunal de Justiça do TJDFT admitiu parcialmente, no mês de setembro de 2021, o incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado nos autos do Processo 0740629-08.2020.8.07.000, de relatoria da Exma.
Desembargadora Dra.
LEILA ARLANCH, consoante, por meio de acórdão assim ementado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS COM O GRUPO ECONÔMICO DA G-44 BRASIL – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE – AJUIZAMENTO – FACULDADE LEGAL – CDC – INCIDÊNCIA – VARA DE FALÊNCIAS – VARAS CÍVEIS – COMPETÊNCIA – REQUISITOS – PREENCHIMENTO – ADMISSÃO PARCIAL DO INCIDENTE. 1.
Nos termos dos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) exige simultaneamente a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre questão unicamente de direito, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e a existência de julgamento pendente sobre o tema.
Dispõe ainda o referido ordenamento que a matéria apontada como controvertida não tenha sido afetada pelos Superior Tribunal de Justiça e/ou pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
Admite-se o IRDR quando os requerentes demonstrarem a existência de demandas correlatas com proliferação de decisões conflitantes que reclamem a estabilização do entendimento desta egrégia Corte. 3.
Não se admite o IRDR quando a pretensa tese a ser fixada constitui premissas jurídicas ínsitas à interpretação das normas contidas nos dispositivos legais, no caso nos artigos 599, III, do CPC, e 1.034, II, do Código Civil, disponíveis aos demandantes que optem pelo ajuizamento de ação de dissolução parcial, revelando-se, portanto, despicienda a instauração de um incidente para reconhecer a faculdade processual. 4.
A definição da competência jurisdicional da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, previsão constante do artigo 2º da Resolução 23, do TJDFT, ou das Varas Cíveis clama pela fixação de tese por meio de IRDR, tendo em vista que, além de a matéria não se encontrar dirimida ou sob apreciação das Cortes Superiores, há um número considerável de demandas em trâmite neste Tribunal - mais de setecentas no primeiro grau de jurisdição, várias pendentes de julgamento no segundo grau, inclusive conflitos de competência, e com dissenso acerca da competência jurisdicional, o que, além de ofender a isonomia e a segurança jurídica. 5.
A definição se aplicam ou não as normas do Código de Defesa do Consumidor às ações judiciais que visem à restituição de valores investidos em sociedade de conta de participação, bem como aos pedidos indenizatórios correlatos, preenche os requisitos de admissibilidade do IRDR, quando comprovado proliferação de ações, no âmbito deste Tribunal, com o mesmo pedido, ainda pendentes de julgamento. 6.
Admissão parcial do incidente de resolução de demandas repetitivas.” Após, em julho de 2022, o incidente foi apreciado, momento em que se prolatou o acórdão assim sintetizado, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/08/2022: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS COM O GRUPO ECONÔMICO DA G44 BRASIL – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DE RECEBIMENTO DA RENTABILIDADE OFERTADA – VARA ESPECIALIZADA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – ROL TAXATIVO – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – NATUREZA EMINENTE CÍVEL DAS DEMANDAS – COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS – INVESTIDORES OCASIONAIS – VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E JURÍDICA – CDC – INCIDÊNCIA. 1.A pretensão de devolução de valores pagos e da respectiva rentabilidade por parte do grupo econômico G44 Brasil não corresponde à dissolução parcial da sociedade.
Tampouco se enquadra nas hipóteses previstas na Lei n. 11.697/2008 (LOJDF), art. 33, e na Resolução n. 23/2010, art. 2º, deste Tribunal, que versam sobre a competência absoluta, em razão da matéria, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cujo rol, por ser taxativo, deve ser interpretado restritivamente. 2.Não possui natureza empresarial pretensão respaldada na dissonância entre a oferta e a prestação dos serviços.
Dada a natureza eminentemente cível das demandas, a competência para apreciação de pretensões similares, de restituição de valores nas quais a G44 Brasil e/ou respectivo grupo econômico figurem como parte, é definida a favor das varas cíveis. 3.Não obstante o instituto da sociedade em conta de participação esteja disciplinado na legislação civilista (CC, arts. 991 a 996), nas hipóteses de utilização da roupagem dessa sociedade para atuação como “instituição financeira”, mediante oferta pública de valores mobiliários, especialmente criptomoedas, sem a autorização do órgão regulador competente (CVM), externalizada via contrato de adesão em que há a figura do “investidor ocasional”, ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, incidirão as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor em face da vulnerabilidade que o qualifica. 4.“O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)” (AgInt no AREsp 1474264/RJ, DJe de 22/11/2021). 5.Os sócios participantes da G44 Brasil vindos a esta Corte por meio de centenas de processos, que assinaram contratos de adesão ao acreditarem na promessa de lucros exorbitantes, não são investidores profissionais, mas, sim, na grande maioria, pessoas vulneráveis técnica, jurídica e economicamente em relação ao sócio ostensivo.
Investidores ocasionais, portanto. 6.O desfazimento do contrato em decorrência da desconformidade entre o serviço ofertado e o que de fato foi prestado respalda-se na previsão normativa contida no artigo 20, II, do CDC. 7.Definida a competência das varas cíveis e a incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor para dirimir as lides propostas por investidores ocasionais envolvendo o grupo econômico G44 Brasil.” Conforme se infere acima, de acordo com as teses firmadas na resolução do incidente, compete às varas cíveis processarem e julgarem as demandas propostas por investidores ocasionais, a exemplo dos que estabeleceram contrato com o grupo econômico da G-44, lides sobre as quais incidem as premissas normativas constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Premissa que atrai o julgamento da presente demanda neste Juízo, independente da escolha de foro de eleição, ante a hipossuficiência do consumidor.
Ademais, não constituído qualquer crédito, porquanto o direito controvertido ainda é base de análise e aplicação de condizente e aplicáveis normas jurídicas, não se afigura crível afastar a apreciação pela existência atual de juízo falimentar pela notícia de quebra da sociedade principal, haja vista a busca de estabelecimento do título judicial de crédito, consoante art. 76 da Lei 11.101/05.
Sob outro ângulo, as alegações em sentido contrário não afastam a incidência das normas consumeristas sobre a hipótese tratada nestes autos, uma vez que, ainda que se trate de “contrato de adesão à prestação de serviços de trader de criptoativos", cujo regramento está previsto no artigo 991 a 996 do Código Civil”, tese defensiva, “o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)”, entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao mitigar a teoria finalista, assim concluiu no julgamento do Recurso Especial 1.785.802, DJe de 06/03/2019: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE APART-HOTEL.
PARALISAÇÃO DAS OBRAS.
AÇÃO RESOLUTÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
CONSUMIDOR FINAL.
AFASTAMENTO.
INVESTIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE.
AFERIÇÃO.
NECESSIDADE.
FUTURA ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS HOTELEIROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OFERTA E PUBLICIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
INFORMAÇÃO CLARA.
ATUAÇÃO ESPECIFICADA.
ADQUIRENTE.
CIÊNCIA EFETIVA.
POOL DE LOCAÇÃO.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
CONTRATAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
As questões controvertidas na presente via recursal são: a) definir se o Código de Defesa do Consumidor se aplica às ações de resolução de promessa de compra e venda de imóvel não destinado à moradia do adquirente (finalidade de investimento) e b) delinear se a futura administradora de empreendimento hoteleiro, cujas obras foram paralisadas, possui legitimidade passiva ad causam, juntamente com a promitente vendedora, a intermediadora e a incorporadora, em demanda resolutória e reparatória de contrato de aquisição de unidades de apart-hotel. 3.
O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade.
Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. 4.
O apart-hotel (flat services ou flats) é um prédio de apartamentos com serviços de hotelaria.
No caso, é incontroverso que o empreendimento se destina a aluguéis temporários.
Como não é permitido aos condomínios praticarem atividade comercial, e para haver a exploração da locação hoteleira, os proprietários das unidades devem se juntar em uma nova entidade, constituída comumente na forma de sociedade em conta de participação, apta a ratear as receitas e as despesas das operações, formando um pool hoteleiro, sob a coordenação de uma empresa de administração hoteleira. 5.
Na hipótese, é inegável que a promissária compradora era investidora, pois tinha ciência de que as unidades habitacionais não seriam destinadas ao próprio uso, já que as entregou ao pool hoteleiro ao anuir ao Termo de Adesão e ao contratar a constituição da sociedade em conta de participação para exploração apart-hoteleira, em que integraria os sócios participantes (sócios ocultos), sendo a Blue Tree Hotels a sócia ostensiva.
Pela teoria finalista mitigada, a Corte local deveria ao menos aferir a sua vulnerabilidade para fins de aplicação do CDC. 6.
Na espécie, não há falar em deficiência de informação ou em publicidade enganosa, porquanto sempre foi divulgada claramente a posição da BTH no empreendimento, tendo se obrigado, nos termos da oferta ao público e dos contratos pactuados, de que seria tão somente a futura administradora dos serviços hoteleiros após a conclusão do edifício, sem ingerência na comercialização das unidades ou na sua construção.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam. 7.
Deve ser afastada qualquer responsabilização solidária da recorrente pelo não adimplemento do contrato de promessa de compra e venda das unidades do apart-hotel, seja por não integrar a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária, seja por não compor o mesmo grupo econômico das empresas inadimplentes, seja por também ter sido prejudicada, visto que sua pretensão de explorar o ramo hoteleiro na localidade foi tão frustrada quanto a pretensão da autora de ganhar rentabilidade com a aquisição e a locação das unidades imobiliárias. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1785802/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019)”.
No mesmo sentido, precedentes do Eg.
TJDFT , verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL.
VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
G44 BRASIL.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
As causas sujeitas à competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal estão taxativamente previstas no artigo 2º, da Resolução nº 23/2010 desta Corte de Justiça.
A competência da Vara Especializada, de índole absoluta, porquanto instituída em função da matéria, não pode ser ampliada.
A pretensão voltada à restituição dos valores pagos em contrato de investimento não atrai a competência especializada da Vara de Falências e Recuperação Judicial, uma vez que aborda matéria não inserta no rol taxativo da mencionada Resolução, não guardando consonância com os temas próprios nela previstos, como dissolução ou liquidação de sociedade empresária, exclusão de sócios ou apuração de haveres.
Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do Juízo Suscitado da 4ª Vara Cível de Taguatinga. (Acórdão 1336241, 07051874420218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Relator Designado: ESDRAS NEVES 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 7/5/2021)”.
Portanto, compete aos juízes cíveis julgarem os pedidos formulados em desfavor de condizente grupo econômico, incidindo, para dirimir as demandas ajuizadas pelos investidores ocasionais, as normas consumeristas.
Rejeito desta forma, a preliminar de incompetência absoluta de juízo arguida pela ré.
Não há outras questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Do mérito Constato assim a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Os pedidos principais são procedentes.
As partes se subsomem ao conceito de consumidor e fornecedor de serviços, na forma descrita pelos art. 2º e 3º do CDC, já que aventada no caso a situação de investimento financeiro, embora no ainda novel mercado de moedas digitais.
Portanto, os réus respondem objetivamente pelos danos causados ao autor, conforme art. 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, do CDC, bem como da teoria da aparência materializada no artigo 34 do CDC.
O autor alega que foi vítima de fraudes praticadas pelos requeridos, que atuavam de forma ilícita no mercado de consumo, mediante o que se pode denominar de “pirâmide financeira”, situação, inclusive, objeto de inúmeras investigações e processos de natureza criminal.
Os elementos coligidos aos autos evidenciam realmente a forma ilícita de atuação dos réus no mercado financeiro, sendo alvos, inclusive, da prática de diversas infrações criminais.
No caso concreto, o autor deixa claro que sua pretensão é buscar rescisão contratual com restituição de valores, logo, a pretensão é condenatória, em razão do não do término imotivado quanto ao cumprimento do ajuste.
Os negócios jurídicos celebrados entre a G.A.S. e seus clientes/investidores eram formalizados através de termos de adesão a um contrato de adesão pela padronização de seus termos, então ofertado no mercado.
Aplicável ao caso o CC: Art. 991.
Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Nessa senda, ensina Fábio Ulhoa Coelho (Manual do Direito Comercial) que “quando duas ou mais pessoas se associam para um empreendimento comum, poderão fazê-lo na forma de sociedade em conta de participação, ficando um ou mais sócios em posição ostensiva e outro ou outros em posição oculta (chamam-se estes sócios participantes)”.
Ressalto: na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo (1), mas o empreendimento é comum aos sócios (2).
Explico:1) A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo.
Conforme Marcelo Fortes Barbosa Filho (Código Civil Comentado Coordenador Min.
Cezar Peluso) Apenas “... o sócio ostensivo promove a celebração dos negócios destinados à realização do objeto social, efetuando todos os atos de gestão em seu nome e sob sua responsabilidade.
Ele confere concretude ao contrato celebrado, concentrando a incumbência de executá-lo.
Contudo, 2) o empreendimento é comum aos sócios (ostensivo e participante)”.
O sócio participante aporta recursos financeiros com o objetivo de viabilizar determinado empreendimento comercial e participar dos eventuais lucros dele decorrentes.
O sócio participante, portanto, tem interesse em que o empreendimento comercial seja bem-sucedido, pois seu lucro disso depende.
Por essa razão, o sócio participante pode fiscalizar a execução do objeto social realizada pelo ostensivo.
Nesse sentido, reza o CC: “Art. 993, parágrafo único.
Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier”.
Conforme Paulo M.
R.
Brancher (Tratado de Direito Comercial Volume II) “... os sócios podem estabelecer níveis diferenciados de governança na relação contratual, criando comitês de gestão, funcionando como se conselho de administração fossem, pois o sócio participante não pode ser visto como mero fornecedor de recursos da conta de participação...”.
Sob outro enfoque, o sócio oculto participa dos resultados do empreendimento comum (conforme artigo 991, caput, “in fine”, do CC, supracitado).
Mais uma vez, conforme Paulo M.
R.
Brancher (Tratado de Direito Comercial Volume II) “Esse fim social é marcado por sua transitoriedade, normalmente delimitada no tempo, como se a principal função fosse a de tornar viável um determinado projeto de natureza empresarial.
Os resultados obtidos dessa atividade comum, decorrentes da apuração da diferença entre as receitas obtidas por um dos sócios e as despesas incorridas por ambos (ou todos os participantes) são então distribuídos, passando-se exatamente a mesma imagem da associação empresarial de risco.” Vale dizer: o sócio oculto também participa dos riscos do empreendimento.
Em sendo malsucedido, ele pode vir a não recuperar o patrimônio inicialmente investido. “A sociedade em conta de participação é, apenas e simplesmente, um arranjo contratual para participação conjunta em atividade empresarial, sujeita ao risco do negócio.” (Paulo M.
R.
Brancher).
E, mais adiante, o mesmo autor esclarece que “... o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, sendo nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.” Eis a grande diferença entre o sócio participante (investidor da sociedade em conta de participação) e outro investidor qualquer: aquele, além de investidor, é sócio.
Ou seja, é empreendedor.
O sócio participante corre os riscos do negócio juntamente com o sócio oculto; somente terá lucro se o empreendimento for bem-sucedido; e aceita perder o valor investido em caso de fracasso do empreendimento (como qualquer outro sócio).
Feitos esses esclarecimentos, verifica-se que, no caso envolvendo a G.A.S. e seus clientes, o empreendimento jamais foi comum aos sócios.
E seus “sócios participantes”, contudo, são meros investidores, e não empreendedores.
O que eles pretendiam era, simplesmente, auferir, com o investimento dos seus ativos financeiros, uma rentabilidade superior àquela ofertada pelas demais operações disponíveis no mercado.
Da mesma forma, os “sócios participantes” da G.A.S. jamais tiveram a intenção de correr, junto com a própria G.A.S., os riscos do negócio de criptomoedas.
Muito pelo contrário: do próprio contrato celebrado entre as partes consta que os “sócios participantes” receberiam dividendos periódicos, cujos pagamentos teriam início imediatamente após o ato do aporte dos recursos iniciais, e em valores correspondentes a uma fração pré-determinada do referido aporte.
Ou seja, não participariam dos resultados (positivos ou negativos) do empreendimento na proporção das suas quotas, como é próprio de qualquer Sociedade em Conta de Participação.
Nesse sentido, os “sócios participantes” da G.A.S. não são verdadeiramente sócios, mas sim meros investidores; apesar da forma contratual, nunca houve, realmente, contrato de sociedade a vincular as partes contratantes.
Além de o empreendimento jamais ter sido comum aos sócios, há outro elemento que descaracteriza a alegada relação societária.
A validade dos negócios jurídicos em geral pressupõe observância aos pressupostos contidos no art. 104 do CCB, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Ademais, também é possível atualmente invalidar a avença pela inobservância das cláusulas gerais incidentes a todos os contratos, dentre elas boa-fé e função social, e correspondentes deveres anexos, de proteção, esclarecimento, lealdade e assistência ou cooperação.
O direito a informação adequada e específica sobre os produtos e serviços está igualmente plasmado no CDC.
Com efeito, no âmbito das relações de consumo a informação adequada sobre os produtos e serviços não é apenas um direito do consumidor, mas principalmente um dever imposto ao fornecedor, conforme se pode extrair, dentre outros, dos art. 31, 46 e 52 do CDC.
O dever de informação constitui um dos princípios consectários lógicos do princípio da boa-fé objetiva, positivado tanto no CC (art. 422), como no CDC (art. 4º, III), consubstanciando os deveres de probidade, lealdade e cooperação, que deve pautar não apenas as relações de consumo, mas todas as relações negociais.
Na espécie, a alegação de que a requerente foi aliciada e prejudicada pela atuação das rés está embasada em amplo acervo probatório.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou o Ato Declaratório nº 16.167 proibindo a continuidade das atividades da sociedade em questão no Mercado FOREX.
Mesmo após a edição de referido ato, a ré captou investidores e celebrou termos de adesão.
As evidências da prática de pirâmide financeira pela ré, que atuou no mercado mesmo após vedação da CVM, impõem o reconhecimento da ilicitude do objeto dos contratos em questão.
De acordo com o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesses termos, a captação de investimentos para formação de pirâmide financeira é objeto ilícito, o que faz do negócio jurídico celebrado entre as partes nulo, nos termos do art. 166, II, do Código Civil.
A fraude de captação de investimentos para formação de pirâmide financeira é ato ilícito que se encontra tipificado como crime contra a economia popular no art. 2º, inc.
IX, da Lei nº 1.521/1951, mostra-se imperativa a anulação do contrato de adesão por consumidor, por ilegalidade do objeto, nos termos do art. 166, II, do CC, o que impõe a restituição das partes ao status quo, por expressa previsão contida no art. 182 do mesmo codex.
Diante da ilicitude que macula de forma indelével o vínculo jurídico estabelecido entre as partes, deverão as rés restituir de forma solidária e integral os valores desembolsados pela autora no empreendimento.
O retorno integral das partes ao estado anterior é consequência lógica e jurídica que legalmente decorre do direito aplicável ao caso, cabendo ao órgão do Poder Judiciário dizer o direito a partir dos fatos comprovados nos autos, razão pela qual é impositiva a restituição das partes ao status quo ante, mediante a devolução do montante investido, corrigido a partir do desembolso, descontados os rendimentos parcialmente auferidos, frise-se, incontroversos nos autos, para evitar o enriquecimento sem causa de ambas.
Os danos materiais estão comprovados nos documentos acostados aos autos, observando-se que as rés não impugnaram as alegações quanto aos investimentos realizados, restando comprovado o aporte financeiro pelo autor na “pirâmide financeira” criada pelos réus, como parte do engodo, nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 20.000,00 (vinte mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), entre 05/01/2021 e 05/08/2021.
Gizadas estas razões outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR a rescisão dos contratos de investimentos firmados entre as partes, bem como condenar solidariamente as rés, "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, e indenizarem os danos materiais sofridos e comprovados pela parte autora, nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 20.000,00 (vinte mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), entre 05/01/2021 e 05/08/2021, sobre os quais incidirão juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, descontados os rendimentos parcialmente auferidos pelo autor, para evitar o enriquecimento sem causa das partes.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Declaro, por conseguinte, resolvido o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
01/03/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
28/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
06/02/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 20:54
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:54
Outras decisões
-
01/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:00
Outras decisões
-
04/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:54
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:54
Outras decisões
-
09/06/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:51
Outras decisões
-
25/05/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 15:39
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:39
Deferido o pedido de AGEU LEANDRO DA MATA BORBA - CPF: *12.***.*30-17 (AUTOR).
-
27/03/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/03/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de AGEU LEANDRO DA MATA BORBA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 02:38
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:03
Decorrido prazo de AGEU LEANDRO DA MATA BORBA em 13/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2022 00:09
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
03/06/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:10
Expedição de Carta.
-
27/05/2022 21:04
Recebidos os autos
-
27/05/2022 21:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de AGEU LEANDRO DA MATA BORBA em 20/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 09/05/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2022 00:40
Publicado Edital em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
13/03/2022 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 17:39
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:07
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2021 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 22:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 14:01
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/11/2021 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 14:43
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/10/2021 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/10/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 11:16
Recebidos os autos
-
28/10/2021 11:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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