TJDFT - 0703558-60.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703558-60.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EVANGELINA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ID 189563199 ao cumprimento de sentença, em que o executado alega excesso na execução, no valor de R$ 5.964,65.
Apresentou a planilha do valor que entende devido.
Ofertou seguro garantia ID 187824051.
Argumentou que há excesso de execução, aduzindo que há obrigação remanescente da autora, em arcar com o pagamento de R$ 805,14 (oitocentos e cinco reais e quatorze centavos).
Houve manifestação do credor em ID 191029336 e ID 203529909.
A decisão ID 205911719 relata objetivamente todo o feito e determina a remessa dos autos ao contador.
Destaco um trecho relevante: Ao reformar a sentença, a 5ª Turma Cível do Eg.
TJDFT julgou procedente o pedido subsidiário para converter a pactuação realizada entre as partes em contrato de empréstimo consignado convencional, nos seguintes termos: “Assim, a pretensão autoral deve ser reconhecida no que tange à conversão do contrato que lastreia os descontos em sua folha de pagamento em contrato de empréstimo consignado pessoal, devendo o débito correspondente ser recalculado em liquidação de sentença, com base nos valores dos dois saques concedidos (R$ 1.497,00 e R$ 625,00), abatendo-se os valores descontados mediante a rubrica “empréstimo sobre a RMC”.
Quanto aos encargos e parâmetros, devem ser aplicados os mesmos critérios e taxas de juros praticados pelo banco réu nos contratos de empréstimo pessoal consignado comercializados nas datas de liberação dos referidos valores (12/7/2017 e 11/6/2019, respectivamente).” Grifos acrescidos.
Veio a planilha do contador ID 209460366.
Antecipo que nesta planilha os cálculos foram executados com a rubrica 322, consoante extrato ID 56635403.
As partes manifestaram-se, credor ID 212280935 e executado, com nova planilha ID 213166166 e anexo.
Impugnou os cálculos, esclareceu que não houve desconto da rubrica 322 mas sim da rubrica 217.
Nova remessa dos autos ao contador.
Veio a nova planilha, com o valor pago a maior pelo executado de R$ 821,09 ID 222417178.
Antecipo que nesta nova planilha, os cálculos foram feitos com a rubrica 217 ID 56635403.
Ainda foi considerado um deposito de R$ 900,00 em 18/08/2021, ID 161032414.
Novamente os autos foram baixados à contadoria para esclarecer se a rubrica 322 foi efetivamente descontada da parte executada, bem como elaboração de nova planilha.
O contador manifestou-se em ID 230627227 reafirmando escorreitos os cálculos em ID 222417178.
Manifestação do executado em ID 232837708.
Manifestação do exequente ID 235256574 em que reafirma os descontos da rubrica 322, de modo que os cálculos devem considerar o valor descrito neste código.
Por fim, a decisão ID 237165379 intimou o exequente para esclarecer se a rubrica 217 cessou no demonstrativo de janeiro de 2020, ID 56635403 - Pág. 28, visto que na planilha acostada pela parte executada, ID 213166168, os descontos dessa rubrica vão até 06/2020.
Manifestou-se em ID 240342899.
Manifestação final do executado em ID 245082623.
Relatado.
DECIDO.
A questão é de baixa complexidade, porquanto interpretativa e com cálculos aritméticos básicos.
Ao reformar a sentença, a 5ª Turma Cível do Eg.
TJDFT determinou a rubrica a ser levada para os cálculos: (...) abatendo-se os valores descontados mediante a rubrica “empréstimo sobre a RMC”(...).
Nesse caso, é o valor descrito no código 217.
Ressalto que qualquer divergência sobre qual o valor que efetivamente é descontado do benefício da exequente: rubrica 322 ou 217, basta subtrair, de qualquer extrato mensal de pagamento, o valor bruto dos descontos e comparar com o valor líquido, descrito no mesmo extrato.
A conclusão será a de que é a rubrica 217 a efetivamente descontada, de modo a confirmar os cálculos ID 222417178.
Sem mais delongas, acolho integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso na execução, no valor total vindicado na inicial de cumprimento de sentença, bem como para condenar o exequente em honorários, que fixo em 10% desse excesso.
Homologo os cálculos elaborado em ID 222417178, porquanto escorreitos.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará do valor de R$ 900,00 ID 161032414, em favor do exequente, porquanto ele foi considerado no cálculo.
P.I.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 18:46
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA EVANGELINA PEREIRA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:03
Outras decisões
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14/05/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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04/04/2025 15:34
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/03/2025 12:54
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703558-60.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EVANGELINA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A manifestação de id. 222417178 não atendeu ao determinado pelo Juízo no id. 221371730. 2.
Assim, retornem os autos ao Núcleo de Cálculos Cível, para que esclareça se a RMC, código 322, dos demonstrativos de pagamento ID 56635403, da parte exequente foram efetivamente descontadas.
Em caso negativo, esta rubrica deverá ser excluída do cálculo.
Atente-se o contador para a rubrica EMPRESTIMO SOBRE A RMC, código 217, valor efetivamente descontado.
Ainda, deverá ser apresentada nova planilha de cálculo, de forma global, nos moldes da determinação de id. 205911719, porquanto aquela descrita no id. 222417178 é apenas parcial em relação àquela presente no id. 209460366. 3.
Com a apresentação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/03/2025 14:18
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:18
Outras decisões
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04/03/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA EVANGELINA PEREIRA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:49
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/12/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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19/12/2024 18:22
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:22
Outras decisões
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04/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA EVANGELINA PEREIRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703558-60.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EVANGELINA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre os cálculos da contadoria, em 5 dias úteis. -
11/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 23:50
Recebidos os autos
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31/07/2024 23:50
Outras decisões
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15/07/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:29
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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17/06/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 15:34
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 23:27
Recebidos os autos
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29/04/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0703558-60.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EVANGELINA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024, às 07:49:33. -
28/02/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 18:41
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:40
Outras decisões
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24/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:25
Outras decisões
-
09/11/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:02
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
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02/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 21:11
Recebidos os autos
-
06/07/2023 21:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/07/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIA EVANGELINA PEREIRA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
09/07/2020 15:56
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
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09/07/2020 15:01
Desentranhamento de documento (ID: 67170534 - Certidão)
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09/07/2020 15:01
Movimentação excluída
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09/07/2020 14:47
Juntada de Certidão
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08/07/2020 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2020 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/06/2020.
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17/06/2020 21:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 21:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2020 13:28
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 13:15
Juntada de Certidão
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10/06/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 08:13
Juntada de Certidão
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27/05/2020 16:52
Expedição de Ofício.
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27/05/2020 02:19
Publicado Sentença em 27/05/2020.
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26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2020 20:42
Recebidos os autos
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22/05/2020 20:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2020 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/05/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 11:18
Juntada de Certidão
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13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
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12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 20:58
Recebidos os autos
-
08/05/2020 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 20:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2020 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/05/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de MARIA EVANGELINA PEREIRA DA SILVA em 17/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2020 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 19:42
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 16:58
Recebidos os autos
-
17/02/2020 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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