TJDFT - 0702009-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
09/07/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0702009-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RECANTO CATARATAS HOTEL E CONVENTION LTDA CERTIDÃO - INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte executada da disponibilização da Certidão de Inteiro Teor e da Certidão de Militância, para impressão.
E, para constar, lavrei esta.
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
03/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702009-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RECANTO CATARATAS HOTEL E CONVENTION LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em atenção à petição de ID 238523795, informo que a certidão de militância é expedida no Site deste tribunal, na aba serviços> certidões> certidão de militância Caso haja alguma especificidade a ser colocada na certidão, deverá ser feita petição nos autos, fundamentando o pedido com as especificidades em concreto.
Remeto os autos ao setor competente, para expedição de certidão de inteiro teor.
E, para constar, lavrei esta.
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
06/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:12
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/06/2024 15:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0702009-68.2023.8.07.0016 (La) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RECANTO CATARATAS HOTEL E CONVENTION LTDA DECISÃO EFisc nº 0757672-36.2022.8.07.0016 O Exequente interpôs Embargos de Declaração no movimento de ID 184560446, em face da decisão proferida no ID 183269551, que reconheceu a garantia da execução pelo Depósito Judicial de ID 164080843 e determinou a suspensão da presente ação de execução fiscal.
A Embargante alegou que houve erro material e omissão na referida decisão, sob o argumento de que o documento juntado pela Executada, desacompanhado do respectivo comprovante de pagamento, trata-se de mero Boleto Bancário, não indicando o número do processo, a conta judicial ou qualquer outra informação relevante para identificar o pagamento e certificar a sua efetiva realização.
Afora isso, pontuou que não se possibilitou prévia manifestação do Distrito Federal nos presentes autos, em prejuízo ao pleno contraditório e à vedação à decisão surpresa.
Assim, requereu o provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para: a) sanear o erro material apontado, a fim de que não seja atribuído valor de comprovante de pagamento ao documento de ID 164080843, antes de este juízo, por meio de sua Secretaria, certificar a efetiva realização do depósito em conta judicial vinculada à presente execução fiscal; b) sanear a omissão apontada, de modo que este juízo se manifeste sobre a validade jurídica do documento de ID 164080843, antes de concluir que houve depósito integral do débito e suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Instada a se manifestar, a Embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 185518765), oportunidade em que pugnou pela rejeição dos referidos embargos.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço os presentes embargos de declaração.
De acordo com a regra prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
A omissão consiste em uma das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração.Não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc.
II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
A despeito das alegações articuladas pela embargante, não há na decisão recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência de omissão.
Isso porque nos autos dos embargos em epígrafe, bem como no presente feito (ID 181420327), a empresa devedora requereu a concessão de liminar para a sustação de protestos ativos junto ao Cartório do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do DF, decorrentes do crédito tributário em cobrança nesta Execução Fiscal.
Com isso, fica afastada a omissão ventilada pelo Embargante.
Ademais, não há erro material na parte da decisão embargada que reconheceu o Depósito Judicial, sobretudo, pela juntada do comprovante de ID 164080843.
Agregado a isso, em consulta ao BankJus, nesta data, observa-se que o valor do depósito se encontra à disposição do Juízo, em conta vinculada a estes autos (vide espelho de pesquisa de ID 188409291).
Deve, assim, a Embargante, caso persista a irresignação, deduzi-la por outra via.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração interpostos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada.
Superada essa questão, com relação ao requerimento da Embargada, intime-se o Cartório abaixo, via PJ-e, requisitando-se as diligências necessárias para que sejam, imediatamente, sustados os protestos indicados: I- Cartório do 3º Oficio de Notas e Protestos de Títulos de Brasília, endereço: SCS Quadra 08, Bloco B-60, Loja 140-D e salas 205 e 206, ed.
Venâncio 2000, Asa Sul, Brasília/DF - PROTESTO DOS TÍTULOS nºs 0223706094, 0223706108, 0223706116, 0223706124, 0223706132, Credor: Procuradoria-Geral do Distrito Federal; Cumpridas as determinações acima, os autos deverão retornar à suspensão, aguardando o julgamento dos Embargos à Execução Fiscal nº 0716811-71.2023.8.07.0016.
Intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, respeitada a prerrogativa do artigo 183 do CPC ao ente público, devendo o Distrito Federal, na oportunidade, dar efetivo cumprimento ao comando da decisão de ID 182018791, parte final.
EEFisc nº 0716811-71.2023.8.07.0016 Satifeitos os requisitos legais e atendidas as determinações para a emenda à inicial, RECEBO os presentes Embargos à Execução, que terão efeito suspensivo, diante da garantia ofertada nos autos do processo de execução (ID 164083379). À Embargada para alterar o status do crédito tributário junto ao SITAF, a fim de que passe a constar a situação correspondente e, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 17, da Lei 6.830/80).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 20:59
Recebidos os autos
-
09/01/2024 20:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
03/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:25
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:25
Indeferido o pedido de RECANTO CATARATAS HOTEL E CONVENTION LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-16 (EXECUTADO)
-
26/06/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
29/04/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 07:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
03/03/2023 07:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 13:19
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
15/02/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de RECANTO CATARATAS HOTEL E CONVENTION LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 17:46
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
17/01/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2023 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715900-92.2023.8.07.0005
Ackson Pereira de Sousa
Bruno Campelo Vieira
Advogado: Osano Barcelos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:13
Processo nº 0121269-09.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Deusdete Dias de Morais
Advogado: Everaldo Peleja de Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:04
Processo nº 0738535-89.2017.8.07.0001
Vitral Vidros Planos LTDA
Carvalho &Amp; Castro Engenharia LTDA - EPP
Advogado: Hermano Camargo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2017 19:16
Processo nº 0011326-72.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Clio Livraria Comercial LTDA em Recupera...
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:07
Processo nº 0701592-14.2024.8.07.0006
Jose Costa Azevedo
Thaina Gomes Pereira
Advogado: Sergio Ferreira Tamanini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 19:22