TJDFT - 0712902-51.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
25/04/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 15:52
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712902-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEUSA M ROCHA VALE REQUERIDO: LUCIANO JOSE RIBEIRO, FERNANDA MARTINS DE MOURA FE RIBEIRO, LORIVALDO JOSE NERY DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por ELEUSA M ROCHA VALE face LUCIANO JOSE RIBEIRO, FERNANDA MARTINS DE MOURA FE RIBEIRO e LORIVALDO JOSE NERY DE ARAUJO.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
Ressalte-se que foram concedidas três oportunidades, sem que o autor tenha atendido ao comando judicial.
Persiste certa confusão entre o que se narra e o que se pede.
A parte não conseguiu estabelecer clara e contundentemente o liame lógico necessário interligando a causa de pedir ao pedido como preconiza o art. 330, §1º, do Código de Processo Civil.
O substrato fático aponta a existência de haver financeiro (inadimplência) por parte dos réus.
A rigor, a inadimplência não implica anulabilidade do negócio jurídico, e, portanto, sua rescisão.
A inadimplência impacta sobre o tipo de demanda a ser levada ao judiciário, sendo o interesse do credor que caracterizará o inadimplemento como absoluto ou relativo.
Neste caso, perquirirá o cumprimento da obrigação ajuizando uma tutela específica; àquela hipótese perquirirá a resolução contratual já que a prestação tornou-se inútil em razão do descumprimento – v. art. 395, parágrafo único.
O autor, posto que tenha apresentado objetivamente o pano de fundo à demanda, fundamenta seu pleito no erro (vício de consentimento) sem, no entanto, evidenciá-lo.
E mais, lança mão de alegada vulnerabilidade da autora, confundindo-a com “incapacidade relativa”.
As asserções não guardam relação lógica com o que é narrado.
A ambivalência exposta é inadmissível no processo civil, pelo que, como se encontra, a inicial não pode ser recebida e processada.
Decido.
Incide ao caso a regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I e IV c/c idem §1º, III e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:24
Indeferida a petição inicial
-
24/03/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712902-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEUSA M ROCHA VALE REQUERIDO: LUCIANO JOSE RIBEIRO, FERNANDA MARTINS DE MOURA FE RIBEIRO, LORIVALDO JOSE NERY DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda não está em condição de ser recebida, pelo que concedo nova oportunidade de emenda.
Ao longo de toda a petição de ID 184498384, a parte disserta sobre vício de negócio jurídico.
O pedido apresentado ao esclarecimento de ID 189016618 coaduna com o inadimplemento.
Ora, trata-se de institutos distintos: anulação e rescisão. É fundamental que a peça exordial guarde coerência como um todo, de modo a conservar a boa prestação jurisdicional e o exercício da ampla defesa e do contraditório, pelo que determino emenda em peça substitutiva para que a parte exponha claramente o que quer.
Franqueio à juntada dos documentos que guarnecem a inicial para melhor organização. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712902-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEUSA M ROCHA VALE REQUERIDO: LUCIANO JOSE RIBEIRO, FERNANDA MARTINS DE MOURA FE RIBEIRO, LORIVALDO JOSE NERY DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
No parágrafo "A importância [...] em espécie.", dentro do item "dos fatos", esclareça a parte autora quem teria informado a entrega de quantia em espécie.
Esclareça a parte autora se com o item c dos "requerimentos" pretende a rescisão do contrato.
Se sim, que formule o pedido expressamente.
Caso contrário, esclareça o pleito. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
02/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
27/12/2023 12:52
Recebidos os autos
-
27/12/2023 12:52
Outras decisões
-
09/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0121269-09.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Deusdete Dias de Morais
Advogado: Everaldo Peleja de Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:04
Processo nº 0738535-89.2017.8.07.0001
Vitral Vidros Planos LTDA
Carvalho &Amp; Castro Engenharia LTDA - EPP
Advogado: Hermano Camargo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2017 19:16
Processo nº 0011326-72.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Clio Livraria Comercial LTDA em Recupera...
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:07
Processo nº 0701592-14.2024.8.07.0006
Jose Costa Azevedo
Thaina Gomes Pereira
Advogado: Sergio Ferreira Tamanini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 19:22
Processo nº 0702009-68.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Recanto Cataratas Hotel e Convention Ltd...
Advogado: Carlos Henrique Klaser Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 10:22