TJDFT - 0706419-93.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 09:12
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
03/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
03/04/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JUAREZ NOGUEIRA DE CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:48
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706419-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NOBLE HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: JUAREZ NOGUEIRA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de contrato de aluguel.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil – CPC (ID 44027289, na data de 05/9/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 182146732). É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é o contrato de locação (ID 14555045).
Segundo o art. 206, §3º, I do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), em 04/9/2020 (ID 72231501).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020 (140 dias), conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 24/01/2024, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 08:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:30
Declarada decadência ou prescrição
-
19/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de JUAREZ NOGUEIRA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de NOBLE HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:14
Processo Desarquivado
-
11/10/2022 17:52
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de NOBLE HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de JUAREZ NOGUEIRA DE CARVALHO em 26/01/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 10:45
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
27/11/2021 21:38
Recebidos os autos
-
27/11/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 21:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2021 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2021 10:54
Recebidos os autos
-
09/11/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
03/11/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 22:41
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2020 22:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 08:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 17:31
Decorrido prazo de NOBLE HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 02:33
Publicado Certidão em 21/08/2019.
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20/08/2019 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 08:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2019 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2019 17:23
Expedição de Mandado.
-
13/06/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
06/04/2019 09:51
Decorrido prazo de NOBLE HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 02:25
Publicado Decisão em 04/04/2019.
-
04/04/2019 02:24
Publicado Despacho em 04/04/2019.
-
04/04/2019 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 18:32
Recebidos os autos
-
15/03/2019 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2019 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2019 17:33
Expedição de Certidão.
-
15/03/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 11:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 17:33
Recebidos os autos
-
07/03/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2018 09:24
Decorrido prazo de JUAREZ NOGUEIRA DE CARVALHO em 05/09/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2018 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2018 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 15:50
Expedição de Mandado.
-
10/08/2018 15:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/05/2018 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2018 12:14
Expedição de Mandado.
-
08/05/2018 12:14
Juntada de mandado
-
18/04/2018 15:42
Recebidos os autos
-
18/04/2018 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2018 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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12/04/2018 08:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 17:06
Recebidos os autos
-
11/04/2018 17:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/03/2018 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
20/03/2018 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2018 16:02
Recebidos os autos
-
20/03/2018 16:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2018 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
13/03/2018 18:24
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
13/03/2018 18:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 18:11
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
13/03/2018 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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