TJDFT - 0009662-04.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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29/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:52
Recebidos os autos
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de GUALTER DE CARVALHO MENDES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de RESTAURANTE INTERVALO LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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18/03/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009662-04.2009.8.07.0001 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RESTAURANTE INTERVALO LTDA - ME, GUALTER DE CARVALHO MENDES DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros realizada por meio do sistema SisbaJud, no ID 187005409.
GUALTER DE CARVALHO MENDES alegou impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que se tratam de proventos de aposentadoria e do cargo comissionado que exerce.
A fim de comprovar suas alegações, anexou aos autos contracheques e extratos bancários (vide IDs 186535318). É o breve relatório.
DECIDO.
De início, destaque-se na autuação a preferência na tramitação do feito, por se tratar de pessoa idosa.
Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos.
O artigo 833, inciso IV, do CPC, assim estabelece: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Consta dos autos que o corresponsável é aposentado do INSS (contracheques nos IDs 186535343 a 186535545) e beneficiário do Plano Complementar de Aposentadoria (IDs 186535339 a 186535342).
Além disso, o impugnante exerce cargo comissionado junto ao Ministério de Minas e Energia (IDs 186535333 a 186535337).
Da análise dos demais extratos anexados, verifica-se que não houve qualquer outro depósito ou recebimento de crédito diverso dos valores acima mencionados que justificasse a penhora para satisfação do débito exequendo, vez que não houve incremento nos valores depositados à conta¹.
Observa-se, portanto, que as movimentações bancárias da conta corrente do corresponsável estão condizentes com os valores recebidos a título de aposentadoria e do cargo comissionado que exerce, não havendo dúvida de que o valor bloqueado possui natureza de caráter impenhorável.
Neste sentido: (...) 3.
A penhora por meio de bloqueio eletrônico como forma de se realizar a constrição de valores é célere e eficaz, de acordo com os princípios constitucionais que informam o processo civil moderno, entretanto, deve observar o disposto no art. 833, IV e X, do CPC quanto à impenhorabilidade. 4.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a dignidade da pessoa humana, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1202001, 07128570720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2.
Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do inc.
IV do art. 833 do CPC. 2.1.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010). 3.
Segundo o art. 854, § 3º, do CPC, é ônus do devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 3.1.
No caso dos autos, está claramente demonstrado que os valores bloqueados são decorrentes de aposentadoria do agravante, conforme documentos e extratos juntados, em que é possível observar a rubrica "Crédito do INSS". 4.
Liminar deferida. 4.1.
Agravo provido. (Acórdão 1161253, 07011703320198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 29/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, forçoso reconhecer que a penhora efetivada nestes autos não mais subsiste.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome de GUALTER DE CARVALHO MENDES – CPF/CNPJ: *21.***.*33-34 e DETERMINO sua imediata liberação, com a consequente transferência via alvará eletrônico, para a conta indicada no ID 186535318, qual seja: Banco do Brasil, Agência nº 3602-1, conta nº 105796-0 – no importe de R$ 1.803,67 (mil, oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos), com as devidas atualizações legais.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADO: GUALTER DE CARVALHO MENDES - CPF: *21.***.*33-34 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO SANTANDER BRASIL S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 205,78 DATA DO BLOQUEIO: 07/02/2024 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072024000003179086 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 12/02/2024 EXECUTADO: GUALTER DE CARVALHO MENDES - CPF: *21.***.*33-34 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: CAIXA ECONOMICA FEDERAL VALOR DO BLOQUEIO: R$ 528,65 DATA DO BLOQUEIO: 07/02/2024 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072024000003179094 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 12/02/2024 EXECUTADO: GUALTER DE CARVALHO MENDES - CPF: *21.***.*33-34 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO DO BRASIL S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 1.069,24 DATA DO BLOQUEIO: 07/02/2024 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072024000003179108 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 12/02/2024 Intimem-se as partes, devendo o Distrito Federal proceder ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do artigo 183 do CPC ao ente público. ¹ REsp 1.820.477 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 22:12
Recebidos os autos
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23/02/2024 22:12
Deferido o pedido de GUALTER DE CARVALHO MENDES - CPF: *21.***.*33-34 (EXECUTADO).
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19/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/02/2024 21:56
Juntada de Petição de impugnação
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07/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
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23/11/2023 19:56
Recebidos os autos
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23/11/2023 19:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2023 19:56
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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29/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
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24/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 01:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 01:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2023 01:25
Juntada de Certidão
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17/02/2022 19:36
Recebidos os autos
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17/02/2022 19:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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10/11/2021 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/10/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 09:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 09:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
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09/09/2021 12:32
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
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09/09/2021 12:30
Decorrido prazo de GUALTER DE CARVALHO MENDES em 20/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de GUALTER DE CARVALHO MENDES em 28/05/2021 23:59:59.
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30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de RESTAURANTE INTERVALO LTDA - ME em 28/05/2021 23:59:59.
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08/04/2021 12:27
Juntada de Certidão
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22/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 22/03/2021.
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22/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 22/03/2021.
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19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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01/03/2021 00:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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24/02/2021 21:43
Juntada de Certidão
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15/07/2019 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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