TJDFT - 0711833-32.2019.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:45
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
30/04/2024 03:23
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 09:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:49
Extinto o processo por desistência
-
24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 23:07
Recebidos os autos
-
11/04/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711833-32.2019.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ALVES MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes a especificarem as provas, a parte autora nada requereu e o réu pugnou pela produção de prova pericial.
Tendo em vista a complexidade da matéria, defiro o pedido de prova pericial formulado pela requerida.
O perito anteriormente nomeado por meio da decisão de ID 47886352 não está mais cadastrado no TJDFT.
Nomeio como perita a Sra.
IVONETE ALVES DE SOUSA, CPF: *36.***.*76-65, e-mail: [email protected], cadastrada nesta Serventia.
Intimem-se as partes sobre o interesse na indicação de assistente técnico, bem como formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a Senhora Perita para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo e contatos profissionais.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre eles se manifestar e, concordando com os honorários, o réu BANCO DO BRASIL S/A deverá efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias após a intimação.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 20 (vinte) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo e apresentar parecer dos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Não formulado pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito, na forma do art. 465, § 4º do CPC.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:12
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
18/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711833-32.2019.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ALVES MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica nos autos, o presente processo havia sido extinto por ilegitimidade passiva e a sentença foi cassada em grau de recurso.
Por ocasião do julgamento do Recurso Especial, manteve-se o acórdão proferido por este Tribunal.
Prossiga-se, pois, o andamento do feito, consoante determinado.
Na decisão de ID 47886352, emitida em 22/10/2019, houve o deferimento da perícia contábil, que não chegou a ser produzida devido ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade.
Entretanto, como já se passaram mais de quatro anos em que a decisão foi proferida, concedo nova oportunidade às partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas.
Ficam as partes intimadas para ESPECIFICAREM AS PROVAS que pretendem produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:17
Outras decisões
-
16/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/02/2024 11:12
Recebidos os autos
-
13/11/2022 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 19:50
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
21/02/2020 19:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2020 21:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES MOREIRA em 28/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 05:09
Publicado Sentença em 30/01/2020.
-
29/01/2020 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 23:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 18:33
Recebidos os autos
-
27/01/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 18:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/01/2020 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/01/2020 19:58
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
23/01/2020 06:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 12:34
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2020 16:49
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
16/01/2020 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 20:19
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2020 22:09
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 07:43
Recebidos os autos
-
19/12/2019 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 07:43
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2019 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/12/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2019 05:02
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 12/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 20:41
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 19:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES MOREIRA em 19/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 07:03
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 13:39
Recebidos os autos
-
22/10/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2019 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/10/2019 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2019 03:02
Publicado Despacho em 17/10/2019.
-
17/10/2019 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 16:54
Recebidos os autos
-
14/10/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2019 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/10/2019 15:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES MOREIRA em 07/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 03:08
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 17:30
Recebidos os autos
-
10/09/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2019 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
06/09/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2019 22:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 03:47
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 17:39
Recebidos os autos
-
12/08/2019 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 17:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2019 16:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2019 23:59:59.
-
04/08/2019 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/08/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2019 17:11
Recebidos os autos
-
15/07/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2019 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/07/2019 16:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
12/07/2019 15:26
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
12/07/2019 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736829-89.2022.8.07.0003
Francisco Almeida Chaves
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Roberta Oliveira Pedrosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 12:43
Processo nº 0736829-89.2022.8.07.0003
Francisco Almeida Chaves
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Roberta Oliveira Pedrosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2022 17:41
Processo nº 0702759-69.2024.8.07.0005
Alex dos Santos Teixeira
Wislei Vilarindo Paeslandim
Advogado: Anderson Goncalves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 17:31
Processo nº 0711833-32.2019.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Raimunda Alves Moreira
Advogado: Ulisses Borges de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2020 19:50
Processo nº 0711833-32.2019.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Raimunda Alves Moreira
Advogado: Mario Cezar de Almeida Rosa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2020 11:00