TJDFT - 0715548-25.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 10:08
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIE TERESA RAFFAGNATO CALDAS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO ALVES DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:47
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715548-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIE TERESA RAFFAGNATO CALDAS EXECUTADO: FRANCISCO HELIO ALVES DA COSTA 'Sentença MARIE TERESA RAFFAGNATO CALDAS ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de FRANCISCO HELIO ALVES DA COSTA (partes qualificadas nos autos), secundada por 3 (três) notas promissórias (ID 18048256 a ID 18048280).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 37974282, até o dia 25/6/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 182288257).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 25/6/2020, ID 37974282. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada nas notas promissórias juntadas sob os IDs 18048256 a 18048280.
A legislação civil, em seu art. 206, § 3º, inciso VIII, dispõe que prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
No caso vertente, por se tratar de dívida oriunda de nota promissória, aplicam-se as disposições da legislação especial.
Nesse passo, o decreto nº 57.663/66, que rege a matéria, estabelece em seu art. 77 que "são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições concernentes às letras".
Neste ínterim, reza o art. 70 que a "toda ação contra o aceitante relativa a letras prescrevem em 03 (três) anos a contar do seu vencimento".
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da(s) nota(s) promissória(s), o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 08:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:36
Declarada decadência ou prescrição
-
26/02/2024 16:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/02/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO ALVES DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de MARIE TERESA RAFFAGNATO CALDAS em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:03
Processo Desarquivado
-
13/10/2020 19:51
Arquivado Provisoramente
-
13/10/2020 19:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2019 07:02
Decorrido prazo de MARIE TERESA RAFFAGNATO CALDAS em 12/12/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 03:16
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 16:00
Recebidos os autos
-
14/11/2019 16:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/10/2019 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/10/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 16:41
Decorrido prazo de MARIE TERESA RAFFAGNATO CALDAS em 23/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 06:31
Decorrido prazo de MARIE TERESA RAFFAGNATO CALDAS em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO ALVES DA COSTA em 19/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 03:41
Publicado Decisão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 17:47
Recebidos os autos
-
25/06/2019 17:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/06/2019 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/05/2019 21:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 03:25
Publicado Decisão em 30/04/2019.
-
29/04/2019 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 18:48
Recebidos os autos
-
25/04/2019 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2019 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2019 15:47
Recebidos os autos
-
23/04/2019 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2019 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/03/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 03:18
Publicado Despacho em 15/03/2019.
-
14/03/2019 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 18:52
Recebidos os autos
-
12/03/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/01/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 10:51
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO ALVES DA COSTA em 12/11/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2018 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2018 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2018 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2018 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2018 15:25
Expedição de Mandado.
-
09/10/2018 15:25
Expedição de Mandado.
-
09/10/2018 15:25
Juntada de mandado
-
30/08/2018 09:57
Decorrido prazo de MARIE TERESA RAFFAGNATO CALDAS em 29/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 03:58
Publicado Decisão em 09/08/2018.
-
09/08/2018 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 12:33
Recebidos os autos
-
07/08/2018 12:33
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2018 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/07/2018 22:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2018 22:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2018 02:40
Publicado Decisão em 13/07/2018.
-
12/07/2018 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 09:51
Recebidos os autos
-
10/07/2018 09:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/06/2018 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/06/2018 19:55
Recebidos os autos
-
06/06/2018 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
05/06/2018 18:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
05/06/2018 18:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 17:49
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
05/06/2018 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736829-89.2022.8.07.0003
Francisco Almeida Chaves
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Roberta Oliveira Pedrosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2022 17:41
Processo nº 0702759-69.2024.8.07.0005
Alex dos Santos Teixeira
Wislei Vilarindo Paeslandim
Advogado: Anderson Goncalves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 17:31
Processo nº 0711833-32.2019.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Raimunda Alves Moreira
Advogado: Ulisses Borges de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2020 19:50
Processo nº 0711833-32.2019.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Raimunda Alves Moreira
Advogado: Mario Cezar de Almeida Rosa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2020 11:00
Processo nº 0711833-32.2019.8.07.0003
Raimunda Alves Moreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2019 15:26