TJDFT - 0732719-47.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 15:05
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de LUCELIA ROSARIO DA SILVA VENANCIO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de JAIR GONCALVES MELO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732719-47.2022.8.07.0003 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCELIA ROSARIO DA SILVA VENANCIO EMBARGADO: JAIR GONCALVES MELO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUZA ONOFRE MACHADO SENTENÇA Tratam-se de embargos de terceiro opostos por LUCELIA ROSARIO DA SILVA VENANCIO em desfavor de JAIR GONCALVES MELO, partes qualificadas nos autos.
Conforme sentença de ID 186576252, o feito original foi extinto, em face do pagamento, razão pela qual a penhora impugnada nos presentes embargos foi devidamente revogada.
Decido.
O interesse de agir baseia-se no binômio necessidade e utilidade.
O acolhimento da pretensão autoral no feito principal demonstra a perda superveniente do interesse de agir e consequentemente a ausência da necessidade e utilidade da ação.
Assim resta demonstrada a ausência um dos elementos de condição da ação, qual seja, o interesse de agir.
Nesse sentido: , APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA A PEDIDO DA EMBARGADA.
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL N. 1.452.840/SP (TEMA 872).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel objeto dos embargos de terceiro, a pedido da embargada, ora apelada, conduz à perda superveniente do interesse de agir da embargante, ora apelante, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tal qual declarada pela r. sentença. 2.
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 872): "(...) Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais" (REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIM, 1ª Seção, julgado em 14/09/2016, Dje 05/10/2016). 3.
Se a embargante, em razão de sua inércia, deu causa à medida constritiva que ensejou a oposição dos embargos de terceiro, revela-se escorreita a r. sentença ao condená-la ao pagamento dos encargos de sucumbência, nos termos do enunciado n. 303 da Súmula do STJ e do quantum decidido por essa Corte Superior no julgamento do Recurso Especial n. 1.452.840/SP (Tema 872). 4.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1271859, 07344352320198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 9/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo. À luz do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse por causa superveniente.
Sem Custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de LUCELIA ROSARIO DA SILVA VENANCIO em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:33
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
28/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 22:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2023 11:48
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/11/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 19:43
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/11/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:49
Decorrido prazo de JAIR GONCALVES MELO em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de JAIR GONCALVES MELO em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de CLEUZA ONOFRE MACHADO em 03/11/2023 23:59.
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10/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/07/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 12:19
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:19
Recebida a emenda à inicial
-
20/07/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/06/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 22:27
Recebidos os autos
-
12/06/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/05/2023 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 12:10
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/04/2023 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 00:14
Recebidos os autos
-
24/03/2023 00:14
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/03/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2023 05:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/02/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 18:30
Recebidos os autos
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03/02/2023 18:30
Outras decisões
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24/01/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/01/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:57
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 10:49
Recebidos os autos
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24/11/2022 10:49
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/11/2022 14:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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