TJDFT - 0032960-78.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de RESTAURANTE CHEFITO EIRELI - ME em 03/06/2024 23:59.
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24/04/2024 02:30
Publicado Edital em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 13:40
Expedição de Edital.
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19/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:09
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/04/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 11:34
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de RESTAURANTE CHEFITO EIRELI - ME em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:48
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032960-78.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: RESTAURANTE CHEFITO EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicata.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 42646764, na data de 19/08/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são duplicatas (ID 31294716), cuja prescrição é de 03 (três) anos (artigo. 18, inciso I, da Lei 5.474/68).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 19/08/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 07:39
Recebidos os autos
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29/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:39
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de RESTAURANTE CHEFITO EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 12:08
Processo Desarquivado
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08/11/2022 17:20
Arquivado Provisoramente
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08/11/2022 17:19
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 17:19
Desentranhado o documento
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04/11/2022 17:49
Recebidos os autos
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04/11/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
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19/08/2020 23:22
Arquivado Provisoramente
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19/08/2020 23:22
Juntada de Certidão
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13/09/2019 20:04
Decorrido prazo de RESTAURANTE CHEFITO EIRELI - ME em 12/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 17:56
Decorrido prazo de S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. em 10/09/2019 23:59:59.
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22/08/2019 03:52
Publicado Decisão em 22/08/2019.
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22/08/2019 02:31
Publicado Certidão em 22/08/2019.
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22/08/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2019 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2019 18:05
Recebidos os autos
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19/08/2019 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
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19/08/2019 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/08/2019 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 12:53
Juntada de Certidão
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05/08/2019 12:12
Juntada de Certidão
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08/07/2019 16:45
Recebidos os autos
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08/07/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2019 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/06/2019 17:19
Juntada de Certidão
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11/06/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2019 05:59
Decorrido prazo de S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. em 16/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 05:59
Decorrido prazo de RESTAURANTE CHEFITO EIRELI - ME em 16/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 02:28
Publicado Certidão em 24/04/2019.
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23/04/2019 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 00:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2019 00:54
Juntada de Certidão
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01/04/2019 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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