TJDFT - 0008024-86.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS SOUZA DA CONCEICAO em 12/07/2024 23:59.
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07/06/2024 02:39
Publicado Edital em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 13:59
Expedição de Edital.
-
03/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/05/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/05/2024 13:25
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS SOUZA DA CONCEICAO em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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05/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008024-86.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE WILTON DIAS EXECUTADO: BRUNO DE JESUS SOUZA DA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de execução fundada em contrato de locação (ID 30661643 – pág. 22/27), cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 205, §3º, I, do Código Civil.
O processo foi suspenso em 3/12/2018 (ID 30662007), cujo prazo decorreu em 23/7/2020, ocasião em os autos foram remetidos ao arquivo provisório (ID 69824931), tendo iniciado a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se do contrato juntado neste feito como início de prova, se for o caso.
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/06/2020), até 30/10/2020, conforme previsto em seu art. 3º, ou seja, 140 dias.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 13/12/2023, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 07:36
Recebidos os autos
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29/02/2024 07:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS SOUZA DA CONCEICAO em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:48
Processo Desarquivado
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12/08/2020 20:25
Arquivado Provisoramente
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12/08/2020 20:24
Juntada de Certidão
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23/07/2019 09:23
Juntada de Certidão
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02/06/2019 20:32
Juntada de Certidão
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11/05/2019 05:03
Decorrido prazo de JOSE WILTON DIAS em 09/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 05:03
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS SOUZA DA CONCEICAO em 09/05/2019 23:59:59.
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12/04/2019 02:24
Publicado Certidão em 12/04/2019.
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11/04/2019 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2019 15:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2019 15:06
Juntada de Certidão
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21/03/2019 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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