TJDFT - 0702395-94.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 23:48
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 23:48
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Certifico a expedição do Formal de Partilha de ID 231707597 , ficando a parte autora/interessada intimada a imprimi-lo com o devido QR-Code (assinatura digital), por seus próprios meios, juntamente com as peças indispensáveis, quais sejam: petição inicial/emenda, sentença e certidão de trânsito em julgado, esboço de partilha e demais documentos necessários para seu registro e averbação.
Sobradinho/DF, 7 de abril de 2025. -
07/04/2025 20:37
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:37
Indeferido o pedido de JACQUELINE ISAIAS ANDRADE MARQUES - CPF: *71.***.*84-00 (INVENTARIANTE)
-
07/04/2025 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
07/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 18:09
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:57
Determinado o arquivamento
-
03/04/2025 17:57
Deferido em parte o pedido de JACQUELINE ISAIAS ANDRADE MARQUES - CPF: *71.***.*84-00 (INVENTARIANTE)
-
01/04/2025 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
01/04/2025 11:52
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 05:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
21/02/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/02/2025 14:44
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JACQUELINE ISAIAS ANDRADE MARQUES em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
29/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 22:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 18:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que foi anexada apelação da FAZENDA PÚBLICA de ID 222975144 e juntada de documentos.
Ficam as partes herdeiras, ora apeladas, intimadas para ciência e apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Sobradinho/DF, 19 de janeiro de 2025. -
19/01/2025 22:10
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 12:58
Juntada de Petição de apelação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0702395-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JACQUELINE ISAIAS ANDRADE MARQUES, JULIANA ISAIAS DE OLIVEIRA ANDRADE, CARLA DENISE DOS SANTOS DE OLIVEIRA ANDRADE INVENTARIADO(A): CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ANDRADE SENTENÇA Cuida-se de ação de inventário do patrimônio transmitido por falecimento de Carlos Augusto de Oliveira Andrade, ocorrido entre os dias 4 e 7 de fevereiro de 2024 (ID 187671056 ).
O autor da herança era divorciado (certidão de casamento no ID 197193183), deixou testamento (ID 191604594) e os seguintes descendentes (filhos): 1) Jacqueline Isaías Andrade Marques (documento de identificação: ID 187671063; procuração: ID 187671079); 2) Carlos Augusto de Oliveira Andrade Júnior (documento de identificação: ID 187671065; procuração: ID 187671079); 3) Juliana Isaías de Oliveira Andrade (documento de identificação: ID 187671064; procuração: ID 187671079); 4) Carla Denise dos Santos de Oliveira Andrade (documento de identificação: ID 187671062; procuração: ID 187671078); Patrimônio: a.1) veículo Kia/Sorento EX, 2012/2013, placa JFN 9778 (ID 188129547 e 191604593); a.2) saldo bancário depositado em conta judicial (ID 216254717).
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: irregular (certidão positiva de débitos no ID 198200881); 2) União: regular (ID 187671058).
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) não foi recolhido.
Certidão positiva de testamento no ID 187671074.
A escritura pública de testamento foi apresentada no ID 191604594.
O testamento foi objeto de confirmação no processo nº 0707096-98.2024.8.07.0006, da 1ª VFOS/SOB - ID 213365309.
O sucessor Carlos Augusto de Oliveira Júnior renunciou à herança (ID 216232757).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade.
Passo ao mérito.
Foram apresentados os títulos de herdeiros e a documentação relativa ao patrimônio transmitido.
A despeito da existência de tributos incidentes sobre bens, não há óbice para a prolação desta sentença.
Contudo, não serão expedidos os alvarás e formal de partilha enquanto não houver quitação.
Quanto ao imposto de transmissão, incide a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo 1074, segundo o qual "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." Assim, como todos os herdeiros são maiores e capazes, posto que representados pelo mesmo procurador, eventual tributo de transmissão deverá ser objeto de lançamento posteriormente.
Por fim, o plano de partilha apresentado está incorreto, pois não contemplou a renúncia do herdeiro Carlos.
Contudo, a partilha será feita no dispositivo desta sentença.
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, partilhando o patrimônio a seguir: a) veículo Kia/Sorento EX, 2012/2013, placa JFN 9778 (ID 188129547 e 191604593); b) saldo bancário depositado em conta judicial (ID 216254717), atribuir em pagamento os seguintes quinhões hereditários: 1) 1/3 (um terço) para Jacqueline Isaías Andrade Marques; 2) 1/3 (um terço) para Juliana Isaías de Oliveira Andrade; 3) 1/3 (um terço) para Carla Denise dos Santos de Oliveira Andrade; Ficam ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Custas judiciais pelos requerentes, na proporção de seus quinhões.
Comunique-se à Fazenda Pública do DF a prolação desta sentença para promover o lançamento do tributo ou expedir, se o caso, ato declaratório de isenção.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Com a quitação dos tributos, desarquivem-se os autos, ouça-se a Fazenda Pública do DF, e, se não houver débito, e recolhidas as eventuais custas judiciais, expeçam-se o formal de partilha e os alvarás de levantamento de quantia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 8 de janeiro de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
08/01/2025 19:32
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:32
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
10/12/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:55
Outras decisões
-
30/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
30/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:00
Juntada de termo
-
29/10/2024 18:52
Expedição de Termo.
-
28/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 10:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:41
Indeferido o pedido de CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR - CPF: *51.***.*35-49 (HERDEIRO)
-
10/10/2024 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
04/10/2024 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:58
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/05/2024 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JACQUELINE ISAIAS ANDRADE MARQUES em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0702395-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JACQUELINE ISAIAS ANDRADE MARQUES, JULIANA ISAIAS DE OLIVEIRA ANDRADE, CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR, CARLA DENISE DOS SANTOS DE OLIVEIRA ANDRADE INVENTARIADO(A): CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de saneamento e de organização do processo.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Jacqueline Isaias Andrade Marques e outros para a partilha dos bens deixados por Carlos Augusto de Oliveira Andrade, falecido entre os dias 4 e 7 de fevereiro de 2024 (ID 187671056).
O falecido era divorciado (a esclarecer), deixou testamento (ID 191604594) e os seguintes descendentes (filhos): 1) Jacqueline Isaias Andrade Marques (documento de identificação: ID 187671063; procuração: ID 187671079); 2) Carlos Augusto de Oliveira Andrade Júnior (documento de identificação: ID 187671065; procuração: ID 187671079); 3) Juliana Isaias de Oliveira Andrade (documento de identificação: ID 187671064; procuração: ID 187671079); 4) Carla Denise dos Santos de Oliveira Andrade (documento de identificação: ID 187671062; procuração: ID 187671078); Os bens que, por ora, compõem o espólio são: a) veículo Kia/Sorento EX, 2012/2013, placa JFN 9778 (ID 188129547 e 191604593); b) saldo bancário (a esclarecer).
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: regular (ID 187671067 e 187671068); 2) União: regular (ID 187671058).
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) não foi recolhido.
Certidão positiva de testamento no ID 187671074.
A escritura pública de testamento foi apresentada no ID 191604594.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Recebo a petição inicial como primeiras declarações, porquanto presentes as informações do art. 620 do CPC e por ser medida consentânea com a celeridade e a economia processuais.
Presentes os requisitos, nomeio inventariante a sra.
Jacqueline Isaias Andrade Marques – descendente.
Embora o autor da herança tenha indicado à testamentaria a sra.
Cristina Maria de Morais Aragão, é preciso observar a ordem do art. 617 do CPC.
Lavre-se termo de compromisso, para assinatura em 5 (cinco) dias.
Nos 15 (quinze) dias subsequentes, a inventariante deverá: 1) distribuir ação de confirmação de testamento, juntando nos autos cópia do comprovante de protocolo; 2) juntar: 2.1) a certidão de validade da escritura pública de ID 191604594 (para verificação de eventual revogação do testamento); 2.2) certidão de casamento atualizada do falecido; 3) esclarecer quem está na administração provisória do veículo Kia/Sorento.
Para facilitar futura expedição de alvarás de levantamento, requisito a transferência de eventuais saldos bancários deixados pelo inventariado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (documento anexo).
Faculta-se aos herdeiros, todavia, diligenciar nas instituições bancárias à procura de outras informações, caso o resultado do referido sistema não espelhe a realidade.
Dou força de ofício a esta decisão para que qualquer instituição bancária forneça à inventariante quaisquer informações bancárias (apenas informações) relativas ao inventariado, vedados saques e transferências.
Intimem-se, desde já: a) o Distrito Federal; b) a União.
Cientifique-se o Ministério Público, dada a sucessão testamentária.
Registro, para atos processuais futuros, que o falecido, ao testar (ID 191604594), estabeleceu uma condição suspensiva para que o herdeiro testamentário Carlos Augusto de Oliveira Andrade Júnior receba o seu legado, qual seja "após o seu falecimento o seu corpo deverá ser cremado e as cinzas lançadas no Parque da Cidade Sarah Kubitschek por Carlos Augusto de Oliveira Andrade Júnior, já qualificado, como condição ao recebimento da herança de que trata o item terceiro deste Testamento Público".
Aparentemente não houve cumprimento, visto que o autor da herança foi sepultado (ID 187671056).
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 11 de abril de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
22/04/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 18:45
Expedição de Termo.
-
11/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
01/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0702395-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JACQUELINE ISAIAS ANDRADE MARQUES, JULIANA ISAIAS DE OLIVEIRA ANDRADE, CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR, CARLA DENISE DOS SANTOS DE OLIVEIRA ANDRADE INVENTARIADO(A): CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) fundamentar adequadamente o pedido de justiça gratuita (art. 99, §2º, do CPC).
As requerentes apenas se limitaram a informar suas profissões, sem fazer a devida prova.
Alternativamente, faculta-se o recolhimento das custas judiciais desde logo; 2) juntar: 2.1) certidão de casamento atualizada do falecido; 2.2) protocolo de requerimento de isenção do ITCD; 2.3) cópia da escritura pública de testamento reportada no ID 187671074; 2.4) os documentos de ID 187671062 e 187671064 em posição de leitura; 2.5) certidões negativas de ações trabalhistas (TRT 10ª Região e TST) em nome do inventariado; 2.6) cópia do CRV do veículo deixado pelo inventariado.
Nada obstante, junto desde já resultado da pesquisa empreendida via RENAJUD.
Prazo de quinze dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 1º de março de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
01/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
23/02/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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