TJDFT - 0702180-24.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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17/11/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 12:54
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702180-24.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES REQUERIDO: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR SENTENÇA APARECIDA URBAN SORRETINO NUNES ajuíza ação contra JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial (ID n. 195590381).
A parte autora interpôs recurso de agravo em face da decisão.
O Tribunal não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada, conforme ID n. 202831917.
No ID n. 205888345, a parte autora informa sobre a impossibilidade de juntar o termo de partilha dos bens na inicial, eis que ainda não efetivada no Juízo competente.
Eis a síntese relevante.
Decido.
Não há fundamento para reconsiderar a decisão de ID n. 195590381, porque, como dito, o contrato de ID n. 186907389 não possui validade como partilha de bens, eis que nem sequer fora submetido ao Juízo de Família.
Assim, ausente nos autos documento essencial à ação de dissolução de condomínio e alienação de bens, pelo que incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais, se houve, pela autora, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2024 10:17
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:17
Indeferida a petição inicial
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15/08/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:35
Apensado ao processo #Oculto#
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10/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 15:56
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 15:56
Indeferido o pedido de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES - CPF: *01.***.*91-10 (REQUERENTE)
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03/07/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:20
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Em consulta ao Sisbajud verifiquei que a autora tem conta em cinco instituições financeiras.
Assim, venham os extratos bancários de todas as contas acima listas no período de três meses para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
A autora ainda deverá juntar aos autos a sentença que decretou o divórcio, informando o juízo onde tramitou o processo.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
04/03/2024 14:05
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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