TJDFT - 0751392-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 22:36
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:59
Publicado Edital em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0751392-60.2023.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP, contra JOSE AUGUSTO PEREIRA SANTOS (CPF: *20.***.*36-62); JOSE AUGUSTO PEREIRA SANTOS (CPF: 29.***.***/0001-40); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: JOSE AUGUSTO PEREIRA SANTOS, JOSE AUGUSTO PEREIRA SANTOS, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 18 de abril de 2024 17:04:56. -
18/04/2024 17:05
Expedição de Edital.
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18/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:37
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/04/2024 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 21:38
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:48
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751392-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE AUGUSTO PEREIRA SANTOS, JOSE AUGUSTO PEREIRA SANTOS SENTENÇA Ao ID 186558370, a parte autora requereu a extinção do feito em razão do acordo entabulado com o executado ao ID 186558371.
De fato, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada.
Os honorários já integram o acordo havido entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 07:39
Recebidos os autos
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29/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
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21/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/01/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/12/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 14:40
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:40
Deferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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14/12/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/12/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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