TJDFT - 0702377-73.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 15:19
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:19
Determinado o arquivamento
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30/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
28/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 20:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:36
Outras decisões
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17/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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17/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:39
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:31
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:31
Indeferida a petição inicial
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31/03/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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28/03/2024 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0702377-73.2024.8.07.0006 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DIANA AQUINO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): RENATO VIEIRA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) fundamentar adequadamente o pedido de justiça gratuita (art. 99, §2º, do CPC).
Colhe-se do processo 0715878-31.2023.8.07.0006, deste Juízo, que a requerente é meeira de patrimônio superior a R$ 1.000.000,00 (dois imóveis e dois veículos), fator que, por si só, repele a benesse processual.
Alternativamente, poderá recolher as custas judiciais desde logo; 2) esclarecer o interesse processual (adequação).
Como o falecido deixou outros bens (imóveis e veículos), não se aplica a Lei 6.858/80, no que tange à liberação de valores depositados em contas bancárias (art. 2º, parte final, da referida Lei).
Nesses casos, o procedimento de inventário é obrigatório.
Prazo de quinze dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se.
Sobradinho - DF, 1º de março de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
01/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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23/02/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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