TJDFT - 0042194-21.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 14:36
Decorrido prazo de NAOUM TURISMO E HOSPEDAGEM S/A em 07/06/2024 23:59.
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30/04/2024 03:01
Publicado Edital em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 11:14
Expedição de Edital.
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25/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:13
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/04/2024 12:07
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de NAOUM TURISMO E HOSPEDAGEM S/A em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:47
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0042194-21.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: NAOUM TURISMO E HOSPEDAGEM S/A SENTENÇA Trata-se ação de execução de contrato de seguro saúde.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil – CPC (ID 31457781, na data de 08/6/2017).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 180932702). É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é um contrato de seguro saúde celebrado por meio da apólice nº 376592 (condições do contrato ao ID 31457755, p. 42/44), cuja prescrição é de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 206, §1º, II, do Código Civil.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), em 15/6/2018 (ID 69336803).
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 15/6/2019, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 06:45
Recebidos os autos
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29/02/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 06:45
Declarada decadência ou prescrição
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15/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de NAOUM TURISMO E HOSPEDAGEM S/A em 02/02/2024 23:59.
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26/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/12/2023 03:11
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:00
Processo Desarquivado
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31/08/2022 11:31
Arquivado Provisoramente
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30/08/2022 14:16
Recebidos os autos
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30/08/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/08/2022 12:00
Processo Desarquivado
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30/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 17:54
Arquivado Provisoramente
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05/08/2020 17:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2020 17:53
Processo Desarquivado
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27/09/2019 00:08
Arquivado Provisoramente
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27/09/2019 00:08
Expedição de Certidão.
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27/09/2019 00:08
Juntada de Certidão
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28/07/2019 21:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 25/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 02:30
Publicado Decisão em 18/07/2019.
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17/07/2019 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2019 13:03
Recebidos os autos
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10/07/2019 13:03
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/07/2019 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/07/2019 09:03
Juntada de Certidão
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18/05/2019 05:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 16/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 05:44
Decorrido prazo de NAOUM TURISMO E HOSPEDAGEM S/A em 16/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 15:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 14/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 14:14
Juntada de Certidão
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24/04/2019 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2019.
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23/04/2019 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2019 13:30
Juntada de Certidão
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02/04/2019 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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