TJDFT - 0721803-33.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTONY DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
16/04/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 11:31
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTONY DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:47
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721803-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: DOUGLAS ANTONY DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 49304263 - 07/11/2019).
A presente execução está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O títulos executivo que fundamenta a presente execução é contrato de locação (ID 8963076), cuja prescrição é de 3 ( três) anos (art. 206, §3º, I, do Código Civil).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Certificado o decurso do prazo da suspensão ao ID 78055342, com a remessa dos autos ao arquivo intermediário, pelo prazo da prescrição intercorrente em 25/11/2020 Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 29/11/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Domingo, 18 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 06:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 06:43
Declarada decadência ou prescrição
-
15/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:56
Processo Desarquivado
-
28/09/2022 15:55
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 24/01/2022 23:59:59.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 07/12/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 12:01
Recebidos os autos
-
17/11/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2021 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTONY DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 18:43
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/11/2021 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/10/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
30/10/2021 03:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 12:52
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2020 12:52
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 03:39
Publicado Decisão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 17:03
Recebidos os autos
-
07/11/2019 17:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/11/2019 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2019 22:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 03:27
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 15:24
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTONY DOS SANTOS em 02/09/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
10/08/2019 21:52
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 08/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 21:51
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 08/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 06:53
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTONY DOS SANTOS em 09/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 15:32
Recebidos os autos
-
07/08/2019 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2019 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2019 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2019 08:34
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTONY DOS SANTOS em 02/08/2019 23:59:59.
-
03/08/2019 08:29
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTONY DOS SANTOS em 02/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 02:45
Publicado Decisão em 01/08/2019.
-
01/08/2019 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 04:23
Publicado Decisão em 31/07/2019.
-
31/07/2019 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 16:19
Recebidos os autos
-
29/07/2019 16:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2019 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2019 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2019 13:34
Recebidos os autos
-
29/07/2019 13:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2019 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2019 23:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 19:10
Recebidos os autos
-
26/07/2019 19:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2019 02:38
Publicado Despacho em 22/07/2019.
-
20/07/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 02:27
Publicado Decisão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 13:55
Recebidos os autos
-
15/07/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2019 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 10:14
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 12/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 10:13
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 12/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2019 11:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 17:28
Recebidos os autos
-
11/07/2019 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2019 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2019 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2019 11:09
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 11:09
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 26/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2019 13:25
Recebidos os autos
-
25/04/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 13:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2019 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2019 10:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/04/2019 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2019.
-
10/04/2019 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2019.
-
10/04/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2019 11:44
Recebidos os autos
-
01/04/2019 11:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/04/2019 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/03/2019 19:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 18:10
Recebidos os autos
-
29/03/2019 18:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/03/2019 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/03/2019 17:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/03/2019 02:40
Publicado Decisão em 14/03/2019.
-
13/03/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 04:28
Publicado Certidão em 13/03/2019.
-
13/03/2019 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 16:44
Recebidos os autos
-
11/03/2019 16:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2019 16:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2019 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2019 16:26
Expedição de Mandado.
-
14/10/2018 00:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 17:17
Recebidos os autos
-
10/05/2018 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2018 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
03/04/2018 06:29
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTONY DOS SANTOS em 02/04/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 23:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2018 02:24
Publicado Decisão em 07/03/2018.
-
06/03/2018 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 16:43
Recebidos os autos
-
02/03/2018 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2018 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
08/01/2018 15:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 18:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2017 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2017 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2017 13:19
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 13:19
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 13:19
Juntada de mandado
-
23/08/2017 18:00
Recebidos os autos
-
23/08/2017 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2017 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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