TJDFT - 0025575-16.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 23:12
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 23:11
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de NILZA FRANCA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:47
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025575-16.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME EXECUTADO: NILZA FRANCA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 37605103 – em 20/06/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é nota promissória (ID 31154696, pág. 11/12), cuja prescrição é de 3 (três), conforme previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (20/06/2020), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que foi suspenso por 140 dias em razão da Lei nº 14.010/2020, e expirou em 07/11/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 06:20
Recebidos os autos
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29/02/2024 06:20
Declarada decadência ou prescrição
-
15/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de NILZA FRANCA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:40
Processo Desarquivado
-
30/06/2020 00:56
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 15/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 13:26
Publicado Decisão em 22/05/2020.
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21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 19:04
Recebidos os autos
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19/05/2020 19:04
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/05/2020 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/05/2020 05:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 12:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2019 12:34
Juntada de Certidão
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20/07/2019 14:43
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 16/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 19:46
Decorrido prazo de NILZA FRANCA em 26/06/2019 23:59:59.
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25/06/2019 04:02
Publicado Decisão em 25/06/2019.
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24/06/2019 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/06/2019 14:04
Recebidos os autos
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20/06/2019 14:04
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/06/2019 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2019 18:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2019 18:17
Juntada de Certidão
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16/05/2019 20:24
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 14/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 20:24
Decorrido prazo de NILZA FRANCA em 14/05/2019 23:59:59.
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22/04/2019 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2019.
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16/04/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 15:26
Juntada de Certidão
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29/03/2019 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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