TJDFT - 0707429-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:47
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 18:19
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
28/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707429-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME REU: WEVERTON INACIO TAVARES, VALNEY ROBERIO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora, nos termos da certidão de id 227248115.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
27/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707429-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME REU: WEVERTON INACIO TAVARES, VALNEY ROBERIO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo de suspensão processual concedido na decisão precedente. À parte credora para apresentar petição informando o resultado das tratativas ou requerer o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
25/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707429-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME REU: WEVERTON INACIO TAVARES, VALNEY ROBERIO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, conforme requerido pelas partes, a fim de possibilitar o cumprimento do acordo extrajudicial firmado com o primeiro requerido (id. 207352928).
Decorrido o prazo de suspensão, o processo será retomado automaticamente, devendo as partes apresentar petição informando o resultado das tratativas ou requererem o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/08/2024 15:55
Outras decisões
-
21/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/08/2024 11:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
07/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:20
Outras decisões
-
27/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707429-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME REU: WEVERTON INACIO TAVARES, VALNEY ROBERIO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, e nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
19/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:23
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707429-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME REU: WEVERTON INACIO TAVARES, VALNEY ROBERIO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, promovi a juntada do Aviso de Recebimento id. 191504706 com a informação AUSENTE 3X.
De ordem, encaminho o processo para expedição da diligência por oficial de justiça.
Certifico, ainda, que o Aviso de Recebimento id. 191093416 não foi cumprido por motivo MUDOU-SE.
Fica a parte AUTORA intimada a indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço atualizado de VALNEY ROBERIO.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
02/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/03/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707429-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME REU: WEVERTON INACIO TAVARES, VALNEY ROBERIO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante o disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, a liminar de desocupação somente será concedida quando o contrato estiver desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 do referido diploma legal.
No caso em apreço, encontra-se alicerçado por garantia locatícia de fiança (cláusula décima oitava do contrato sob ID. 188174455, fls.03/04), prevista no art. 37, II, da Lei do Inquilinato.
Logo, insubsistente o pedido, nesse sentido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar.
Citem-se.
Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da Contadoria do Juízo.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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