TJDFT - 0742008-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742008-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: VANIA MARIA MORAES FERREIRA CERTIDÃO Certifico que a parte autora formulou pedido de cumprimento de sentença, conforme petição de ID 248382231.
Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais para fins de deflagração da fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou demonstrar ser beneficiária da justiça gratuita, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
01/09/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:21
Processo Desarquivado
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01/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de VANIA MARIA MORAES FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742008-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: VANIA MARIA MORAES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 2 de janeiro de 2025.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
02/01/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 09:54
Recebidos os autos
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20/12/2024 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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12/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:32
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:31
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
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06/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:28
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:05
Outras decisões
-
22/03/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742008-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: VANIA MARIA MORAES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de VANIA MARIA MORAES FERREIRA, com o objetivo de receber a quantia decorrente de contrato de abertura de crédito ao consumidor - CDC, nº nº 937.656.296, no valor de R$ 110.323,67 (cento e dez mil trezentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos).
A ré compareceu espontaneamente ao presente feito e alegou que o processo em curso neste Juízo tem o mesmo objeto da ação em tramite na 19ª Vara Cível de Brasília, processo nº 0745951- 35.2022.8.07.0001, movido pela requerida, que tem, dentre outros, pedido de extinção de demais ações judiciais que versem sobre o mesmo tema (id. 170179788).
Requer, assim, o sobrestamento desta ação até o desfecho definitivo do referido processo.
O autor manifestou-se contrariamente e requereu o prosseguimento regular do feito (id. 178777926).
Intimada a juntar cópia do processo nº 0745951-35.2022.8.07.000, a parte ré informou impossibilidade de cumprir a determinação (id. 180258126).
DECIDO.
O processo n.º 0745951-35.2022.8.07.0001 junto à 19ª Vara Cível de Brasília, configura repactuação de dívidas da parte ré junto banco autor, por meio do procedimento especial previsto no artigo 104-A do CDC, incluindo-se, na repactuação, o contrato de abertura de crédito ao consumidor - CDC nº 937.656.296 (id. 144409872 - PJe nº 0745951-35.2022.8.07.0001).
Embora ambas as ações tratem do mesmo contrato, não se observam causas de pedir ou pedidos simétricos, bem como não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Ainda que se trate da mesma relação jurídica discutida nos dois processos, não há vínculo de prejudicialidade entre eles.
Tanto é assim que o juízo da repactuação de dívidas não se torna prevento para atrair a discussão de valores e cláusulas de cada contrato, ficando restrito ao procedimento específico para o seu processo estrutural, que visa a recuperação do devedor superendividado.
A decisão destes autos não necessariamente impactará na repactuação de dívidas e, no máximo, em caso de procedência, com constituição de título executivo judicial, apenas trará a compensação de valores, o que poderá ser apreciado em cumprimento de sentença.
Com as devidas modificações, aplica-se ao caso o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENDÊNCIA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE TEM POR OBJETO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUE CONSTITUI O TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
I.
De acordo com o artigo 55, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, são conexas e devem ser reunidas execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo negócio jurídico.
II.
Se nem mesmo os embargos à execução têm o condão de suspender a execução, salvo quando recebidos com efeito suspensivo, a teor do que prescreve o artigo 919 do Código de Processo Civil, não é processualmente correto autorizar essa suspensão por meio do instituto da prejudicialidade externa.
III.
Recurso provido. (Acórdão 1232415, 07104502820198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, , Relator Designado:JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Desta forma, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.
Sem prejuízo, à Secretaria, para incluir alerta relativo à existência de processo de repactuação da dívida.
Preclusa, anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:19
Indeferido o pedido de VANIA MARIA MORAES FERREIRA - CPF: *13.***.*73-68 (REU)
-
11/03/2024 16:19
Outras decisões
-
04/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742008-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: VANIA MARIA MORAES FERREIRA DESPACHO A petição sob o id. 1701779788 noticia que o objeto da presente ação coincidiria com o do processo 0745951-35.2022.8.07.0001, em trâmite no juízo da 19ª Vara Cível de Brasília - DF.
Trata-se de questão que necessita ser verificada, antes da prolação da sentença, uma vez que, caso detectada, importaria em prejudicialidade externa.
Nesse sentido, junte a requerida, em cinco dias, cópia integral dos referidos autos.
Após, volvam conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
31/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:24
Outras decisões
-
22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:20
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:59
em cooperação judiciária
-
25/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:20
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de NUDIMA em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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29/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/08/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 22:30
Recebidos os autos
-
19/07/2023 22:30
Outras decisões
-
11/07/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/07/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:55
Outras decisões
-
28/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/06/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
17/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 18:22
Outras decisões
-
16/06/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 22:52
Recebidos os autos
-
13/06/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 22:52
Outras decisões
-
13/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 23:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/05/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
18/02/2023 23:25
Recebidos os autos
-
18/02/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 23:25
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
10/02/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:15
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/01/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
06/01/2023 14:18
Recebidos os autos
-
06/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
16/12/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 22:59
Recebidos os autos
-
07/11/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 22:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/11/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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