TJDFT - 0704445-37.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 14:53
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de BIAGIO DE AGUIAR SANTORO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de RENOVE INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS E EMBALAGENS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704445-37.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RENOVE INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS E EMBALAGENS LTDA, BIAGIO DE AGUIAR SANTORO SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de RENOVE INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS E EMBALAGENS LTDA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de confissão de dívida.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por confissão de dívida, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por instrumento particular de confissão de dívida (ID 7026796) e foi suspenso por falta de bens em 15/09/2017 (ID 9655209).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 20:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:02
Declarada decadência ou prescrição
-
26/02/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de BIAGIO DE AGUIAR SANTORO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de RENOVE INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS E EMBALAGENS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 20:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 20:22
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/12/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BIAGIO DE AGUIAR SANTORO em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 23:30
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de BIAGIO DE AGUIAR SANTORO em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/02/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 23:25
Recebidos os autos
-
26/12/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/12/2022 04:01
Processo Desarquivado
-
10/12/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 15:08
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
10/06/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 20:26
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2021 20:26
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 13:24
Expedição de Ofício.
-
11/05/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 23:11
Recebidos os autos
-
04/05/2021 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 23:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 19:04
Recebidos os autos
-
22/04/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 15:07
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2021 14:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/01/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 16:38
Recebidos os autos
-
16/12/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/11/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 11:56
Recebidos os autos
-
14/10/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 11:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/10/2020 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/10/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 17:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/08/2019 08:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 11:28
Recebidos os autos
-
05/08/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/07/2019 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2019 04:05
Processo Desarquivado
-
02/07/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 13:21
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 02:40
Publicado Decisão em 26/09/2017.
-
26/09/2017 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2017 16:11
Recebidos os autos
-
21/09/2017 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2017 04:52
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/09/2017 23:59:59.
-
14/09/2017 21:22
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/09/2017 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 02:46
Publicado Certidão em 01/09/2017.
-
01/09/2017 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2017 13:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 18:25
Recebidos os autos
-
29/08/2017 18:20
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2017 18:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 18:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2017 17:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2017 12:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2017 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2017.
-
31/05/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2017 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2017 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2017 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2017 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2017 06:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2017 06:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2017 17:23
Expedição de Mandado.
-
22/05/2017 22:00
Recebidos os autos
-
22/05/2017 22:00
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2017 17:57
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2017 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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