TJDFT - 0708268-91.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 16:51
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de RUTE ALVES JESUS em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 18:03
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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15/07/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708268-91.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUTE ALVES JESUS REQUERIDO: CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
Atualize-se o débito.
Em seguida, intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513 do CPC/2015 para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, devidamente atualizado, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte executada, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Fica dispensada a lavratura de termo.
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
17/06/2024 14:56
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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12/06/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:41
Deferido o pedido de RUTE ALVES JESUS - CPF: *79.***.*33-49 (REQUERENTE).
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29/05/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
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28/05/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/03/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:05
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de RUTE ALVES JESUS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 19:11
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708268-91.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUTE ALVES JESUS REQUERIDO: CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por RUTE ALVES JESUS em desfavor de CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI, partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar a ser apreciada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
Incontroverso nos autos, notadamente por não haver impugnação específica (CPC, art. 341 c/c 374, III), que a parte autora, em 10/10/2023, contratou plano odontológico da ré, pelo qual pagou o valor de R$547,80 (quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), e que no dia seguinte à contratação, 11/10/2023, solicitou o cancelamento do contrato e a devolução da quantia paga.
A parte autora relata que até a presente data não teve um retorno da empresa ré quanto ao seu pleito e, em razão de tais fatos, requer a decretação da rescisão contratual, sem qualquer ônus, com a consequente devolução do valor pago.
A parte requerida, em sua contestação (ID 185916304), sustenta que a autora não teria direito a rescindir o contrato sem ônus, pois haveria expressamente no contrato a incidência de multa contratual no importe de 50% (cinquenta por cento) em caso de desistência da consumidora.
A requerida apresenta, ainda, pedido contraposto para que, em caso de não reconhecimento do dever de a autora pagar a multa no montante previsto contratualmente, a autora seja condenada a pagar multa rescisória de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total do contrato.
O cerne da controvérsia cinge-se, pois, em averiguar se há abusividade na cláusula penal disposta no contrato, capaz de ensejar a declaração de nulidade e a restituição do valor pago pela autora.
Como é cediço, o direito civil brasileiro prevê a liberdade contratual dos negociantes, fundamentada na autonomia da vontade, a qual deve ser exercida nos limites da função social do contrato.
As relações contratuais, inclusive as regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, são orientadas pelo princípio da conservação.
Nesse compasso, o Código Civil determina a prevalência do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão nas relações contratuais privadas, consoante o que se extrai do art. 421, caput e parágrafo único, do Código Civil.
Na mesma linha de pensamento, há o princípio da obrigatoriedade ou força obrigatória dos contratos, também conhecido como “pacta sunt servanda”, segundo o qual o que foi contratado entre duas ou mais partes tem força de lei para elas (deve ser cumprido).
Os artigos 6º, VI, e 51, IV, ambos do CDC, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda”, autorizando o Poder Judiciário a proceder ao controle das cláusulas contratuais, e viabilizou, portanto, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
Todavia, o fato de os fornecedores de produtos ou serviços se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que os termos constantes dos contratos devem ser revistos ou anulados em benefício do consumidor.
Ao revés, essas revisões somente deverão ocorrer quando constatado efetivos abusos por parte do fornecedor, motivo pelo qual a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, tendo por norte o ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do “pacta sunt servanda” e atentando-se para a revisão contratual apenas no que tange à exclusão de eventuais cláusulas abusivas.
Pois bem.
Analisando detidamente o contrato entabulado entre as partes (ID 178183088), constata-se que o parágrafo quinto da cláusula nona prevê que o cancelamento unilateral do negócio jurídico implica em incidência de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do contrato, o que representa um total de R$ 273,90 (duzentos e setenta e três reais e noventa centavos).
Esse termo contratual denominado cláusula penal compensatória é reconhecida no Código Civil (art. 408) e na jurisprudência como lícita e tem o objetivo de desestimular a desistência do contrato firmado, prevendo o pagamento de multa, evitando assim eventual prejuízo ao prestador de serviços contratado.
Sucede que a multa prevista na cláusula sob análise, da forma como estipulada, é nula em relação ao percentual atribuído como devido pela consumidora, porquanto impõe a ela uma obrigação injusta, colocando-a em desvantagem exagerada, violando o que estabelece o artigo 51, IV, do CDC.
Demais disso, a cláusula penal como disposta viola, também, a boa-fé objetiva que permeia as relações jurídico-contratuais, já que representa enriquecimento sem causa da parte ré, expressamente vedada pelo art. 884 do Código Civil, pois a empresa ré não prestou qualquer serviço ou despendeu qualquer valor em relação ao contrato celebrado com a autora.
Ademais, o lapso temporal entre a contratação e o pedido de rescisão foi extremamente curto, pois a autora requereu a rescisão no dia seguinte à contratação, o que não justifica a imposição de cláusula penal na proporção prevista no contrato, tampouco no pedido contraposto, notadamente porque a parte ré não comprovou nos autos qualquer situação que comprovasse algum tipo de prejuízo em razão da rescisão contratual para justificar a imposição multa nos percentuais almejados.
Por outro lado, a despeito dos razões acima exposta, não se pode deixar de considerar que a estipulação da multa contratual foi objeto de lícita manifestação de vontade das partes litigantes, motivo pelo qual não deve ser afastada a sua incidência no caso em voga.
Importante mencionar, ainda, que o art. 49 do CDC estatui que é possível ao consumidor requerer a desistência do contrato sem qualquer ônus, no prazo de 7 (sete dias) a contar da assinatura, contudo o caso apenas é aplicado aquelas contratações que não foram realizadas de forma presencial.
Portanto, a hipótese não se amolda ao caso em apreço.
Portanto, a revisão do percentual da multa constante do parágrafo quinto da cláusula nona do contrato assinado pelas litigantes é a medida que se impõe.
Entendo suficiente, pelas razões acima explicitadas, a estipulação do patamar de 10% (dez por cento) para a cláusula penal, sobre o valor do total do contrato, em razão da nulidade do valor atribuído precipuamente, com fulcro no art. 51, IV, do CDC.
Por conseguinte, deverá ser descontado o percentual acima estipulado do valor pago pela autora, de modo que deverá ser restituído, pois, a quantia de R$ 493,02 (quatrocentos e noventa e três reais e dois centavos) à autora.
Ante o exposto, julgo PACIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e no pedido contraposto para: 1) DECLARAR a abusividade do parágrafo quinto da cláusula nona do contrato (ID 178183088 - Pág. 9), reduzindo a cláusula penal para 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato; 2) DECLARAR rescindido o contrato entre as partes; e, por consequência, 3) CONDENAR a parte ré a restituir à autora a quantia de R$ 493,02 (quatrocentos e noventa e três reais e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a presente data (rescisão) e acrescido de juros de mora a partir da citação (30/11/2023), conforme art. 397 e 405 do Código Civil.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
27/02/2024 14:44
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:44
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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16/02/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de RUTE ALVES JESUS em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 18:07
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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26/01/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 02:31
Recebidos os autos
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25/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 17:43
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:43
Outras decisões
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17/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/11/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/11/2023 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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