TJDFT - 0702830-71.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:49
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 10:12
Recebidos os autos
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02/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:12
Extinto o processo por desistência
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28/06/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2024 03:17
Decorrido prazo de VALDECI PAULO BEZERRA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702830-71.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDECI PAULO BEZERRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048,I, do CPC.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188284531 Petição Inicial Petição Inicial 24022916074881500000172291381 188284532 1 INICIAL Petição 24022916074946400000172291382 188284534 2 PROC Procuração/Substabelecimento 24022916074998700000172291384 188284535 2.1 - Doc de Identidade Outros Documentos 24022916075050000000172291385 188284536 2.2 Comprovante de residencia valdeci Outros Documentos 24022916075117000000172295336 188284537 3 DEC Declaração de Hipossuficiência 24022916075161600000172295337 188284538 4 Extratos Valdeci-1 Outros Documentos 24022916075203500000172295338 188284540 5 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL-1 Outros Documentos 24022916075252200000172295340 -
04/03/2024 13:32
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a VALDECI PAULO BEZERRA - CPF: *16.***.*39-91 (REQUERENTE).
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01/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/03/2024 16:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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