TJDFT - 0702869-68.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:19
Outras decisões
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04/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 18:39
Juntada de Petição de acordo
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24/06/2025 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA CUNHA MATOS em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
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21/10/2024 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA CUNHA MATOS em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:40
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 09:23
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/07/2024 23:48
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 23:47
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702869-68.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7r) AUTOR: LUZIA FERREIRA DA CUNHA MATOS REU: ITAU UNIBANCO S.A., PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão das cobranças de contrato financiamento em razão na falha da prestação de serviços pelas rés em não emitir os boletos para pagamento.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
A autora narra que sempre cumpriu com os pagamentos do financiamento de seu veículo pactuado com a primeira ré através de cédula de crédito bancário (ID 188368994).
Afirma, contudo, que a segunda ré, na condição de correspondente da primeira ré, entrou em contato para a repactuação da dívida e a consequente diminuição do valor das parcelas restante.
Desse modo, celebrou com a primeira ré um aditamento a cédula de crédito bancária (ID 188369449).
Narra, ainda, que foi informada que os boletos para pagamento que possuía em seu carnê, referente as parcelas vincendas, seriam cancelados e a autora deveria aguardar o envio dos novos boletos, o que não foi efetivado.
Assim, a autora encontra-se impossibilitada de cumprir como pagamento das obrigações pactuadas, o que ocasionou o protesto da dívida (ID 188369479), que pode culminar na perda do bem.
Desse modo, vislumbro a probabilidade do direito a autora, pois a documentação acostada aos autos, em especial os áudios e vídeos do atendimento, demostram uma possível falha na prestação do serviço por parte das rés.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a perpetuidade das cobranças poderá culminar na perda do bem pelo ajuizamento da ação de busca e apreensão, além da inscrição da autora em cadastro de inadimplentes.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a parte ré poderá cobrar a dívida.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspensa qualquer cobrança referente ao contrato de financiamento do veículo objeto dos autos, retire o protesto em nome da autora e obste de realizar a negativação em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada descumprimento.
Condiciono a concessão da medida ao depósito judicial das parcelas em atraso, no prazo de 5 (cinco) dias.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos autos, até o julgamento do feito.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação em relação a primeira ré.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
Encaminhe-se via sistema.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/03/2024 13:19
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIA FERREIRA DA CUNHA MATOS - CPF: *33.***.*00-53 (AUTOR).
-
01/03/2024 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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