TJDFT - 0702832-41.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 03:02
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 03:01
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/10/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/09/2024 19:07
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:54
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:54
Outras decisões
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21/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 10:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:30
Outras decisões
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16/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702832-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDECI PAULO BEZERRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048,II, do CPC.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188291459 Petição Inicial Petição Inicial 24022916214092600000172298452 188291465 1 INICIAL Petição 24022916214198900000172298457 188291468 2 PROC Procuração/Substabelecimento 24022916214258200000172298460 188291470 2.1 - Doc de Identidade Outros Documentos 24022916214307500000172298461 188291471 2.2 Comprovante de residencia valdeci Outros Documentos 24022916214347100000172298462 188291472 4 Extratos Valdeci-1 Outros Documentos 24022916214458600000172298463 188291473 5 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL-1 Outros Documentos 24022916214508800000172298464 188291474 3 DEC Declaração de Hipossuficiência 24022916214586100000172298465 -
04/03/2024 13:31
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a VALDECI PAULO BEZERRA - CPF: *16.***.*39-91 (REQUERENTE).
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01/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/03/2024 16:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/02/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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