TJDFT - 0701220-47.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 13:47
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de VCAR VEICULOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701220-47.2024.8.07.0012 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VCAR VEICULOS LTDA EMBARGADO: ANGELA DA CONCEICAO DOS REIS ALMEIDA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355, inciso I, do CPC).
DECIDO.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por VCAR VEÍCULOS LTDA ME, CNPJ nº 35.***.***/0001-01, em face de ANGELA DA CONCEICAO DOS REIS ALMEIDA DOS SANTOS, partes qualificadas.
A parte embargante afirma que a constrição de numerários via SISBAJUD em suas contas bancárias em face do processo n. 0705748-61.2023.8.07.0012 se mostra indevida, vez que se refere à empresa jurídica distinta, que não prestou à embargada o serviço de consultoria questionado no aludido processo.
Pois bem, os embargos de terceiro constituem meio processual adequado para aquele que não sendo parte no processo, sofra constrição ou ameaça de constrição judicial sobre seus bens ou direitos possa questionar o ato, requerendo o seu desfazimento ou sua inibição, na dicção do art. 674 do CPC.
Analisando o contrato social de ID 187163226, verifico que a embargante é pessoa jurídica com denominação social de VCAR VEICULOS LTDA; os sócios dessa pessoa jurídica são MILTON JOSE DA SILVA e JULIA DE OLIVEIRA SILVA; o endereço de funcionamento é na SCIA Quadra 15 Conjunto 9 Lote 02 Loja 01 Zona Industrial Guará CEP 71.250-045 Brasília DF; e possui CNPJ 35.***.***/0001-01.
Compulsando os autos do processo de n. 0705748-61.2023.8.07.0012, tem-se que efetivamente este diz respeito à pessoa jurídica diversa da empresa indicada no parágrafo anterior.
Com efeito, consta nos autos n. 0705748-61.2023.8.07.0012 que RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA, preposto que compareceu à audiência de conciliação daquele feito, representa a empresa VCAR VEÍCULOS, pessoa jurídica com denominação social de ROBERTO MARQUES FERNANDES SOBRINHO, empresário individual, com endereço situado na CAN 3 Lote 16, Loja 02, Taguatinga Norte, Brasilia DF, CEP 72.1100-35, CNPJ 27.***.***/0001-05.
Nessa ordem de ideias, a parte executada nos autos n. 0705748-61.2023.8.07.0012 é, efetivamente, pessoa diversa da ora embargante, a qual é manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da referida ação e deve seguir em face da empresa mencionada no parágrafo acima.
Bem por isso, o pedido formulado nestes embargos de terceiro deve ser acolhido em sua inteireza.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro para o fim de DESCONSTITUIR os atos executórios dos autos do cumprimento de sentença de n. 0705748-61.2023.8.07.0012 a partir da determinação de penhora realizada no ID 179030087, determinando o imediato desbloqueio de valores.
Sem prejuízo, ainda em relação aos autos de n. 0705748-61.2023.8.07.0012, promova-se a exclusão do CNPJ de n. 35.***.***/0001-01 e inclua-se o CNPJ 27.***.***/0001-05 como parte executada.
Por conseguinte, julgo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, junte-se cópia da presente sentença para os autos de n. 0705748-61.2023.8.07.0012.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
28/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ANGELA DA CONCEICAO DOS REIS ALMEIDA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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09/04/2024 07:45
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de ANGELA DA CONCEICAO DOS REIS ALMEIDA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:37
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:37
Outras decisões
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11/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/03/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de VCAR VEICULOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701220-47.2024.8.07.0012 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VCAR VEICULOS LTDA EMBARGADO: ANGELA DA CONCEICAO DOS REIS ALMEIDA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro opostos por VCAR VEÍCULOS LTDA em face de ANGELA DA CONCEICAO DOS REIS ALMEIDA DOS SANTOS, referente ao processo n. 0705748-61.2023.8.07.0012.
A embargante pugna pela liberação do valor bloqueado via SISBAJUD, sob a alegação de que não prestou à embargada o serviço de consultoria questionado no processo supra.
Ainda em relação ao feito acima mencionado, a embargante afirma desconhecer: i) o escritório sito na CNA 3, 16, 2A, PRAÇA DO DI, Taguatinga Norte, CEP:72110-035; ii) o signatário da citação realizada; iii) a pessoa de RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA, CPF: 041.698.503- 35, preposto que compareceu à audiência de conciliação e que supostamente cometeu falsidade ideológica ao informar o CNPJ e a razão social da embargante como se fossem seus.
Acrescenta, ainda, que a procuração indicada no ID 173169531 do processo n. 0705748-61.2023.8.07.0012 informa um CNPJ diferente do seu, e que o contrato social de ID 173169533 indica a pessoa de ROBERTO MARQUES FERNANDES SOBRINHO, que é quem deveria responder pela execução.
Diante das alegações acima e da documentação apresentada pela parte embargante, defiro liminarmente a suspensão da medida constritiva de penhora "on-line" de ativos financeiros existentes em nome da parte embargante no feito de n. 0705748-61.2023.8.07.0012.
Nada obstante, eventual valor bloqueado deverá permanecer nessa condição até que se decida o mérito deste feito.
Certifique-se a presente oposição de embargos de terceiro nos autos de n. 0705748-61.2023.8.07.0012, o qual deverá permanecer suspenso até o julgamento dos presentes embargos.
Intime-se o embargante.
Cite-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos presentes embargos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/02/2024 14:24
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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