TJDFT - 0701137-31.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 17:12
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701137-31.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX DA CONCEICAO SANTOS, RENATA MONIQUE DA CONCEICAO SANTOS, LUIZ CARLOS FREITAS PEREIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ETELVINA MONICA DA CONCEICAO DE FREITAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Os autores ajuizaram ação de alvará judicial requerendo autorização para levantar R$ 2.443,48 (dois mil quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), relativos ao saldo na conta do FGTS da sua mãe falecida.
Ocorre que, conforme o inciso I do artigo 28 da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), compete exclusivamente à Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão causa mortis, o que certamente inclui a ação de alvará judicial ajuizada pelos herdeiros da falecida.
Desse modo, verifica-se a impossibilidade de prosseguimento do feito neste Juizado, devendo ser a ação proposta no Juízo competente.
Ademais, na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo pode ser extinto em conformidade com outras hipóteses legais.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 51, caput, da Lei de Regência.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
27/02/2024 14:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2024 17:39
Recebidos os autos
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24/02/2024 17:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/02/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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