TJDFT - 0700725-18.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 18:56
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:37
Juntada de carta de guia
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25/08/2025 13:47
Expedição de Carta.
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25/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
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22/08/2025 22:20
Recebidos os autos
-
22/08/2025 22:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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18/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2025 16:16
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
15/08/2025 20:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 14:25
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/06/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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30/06/2025 07:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/06/2025 13:19
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/11/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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04/11/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:06
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/10/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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29/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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17/10/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0700725-18.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: Crimes de Trânsito (3632) INQUÉRITO: 47/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: RONALD WALLACE OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em ação penal pública incondicionada contra RONALD WALLACE OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando a ele a prática da conduta típica descrita no art. 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97, pois sustenta, em síntese, que no dia 14 de janeiro de 2024, por volta de 2h37, na via pública de ligação entre Taguatinga e Samambaia, nas proximidades da QNL 2, em Taguatinga/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, conduziu o veículo automotor VW/Nivus, placas SGV6G16-DF, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Ao réu, preso em flagrante, foi concedida liberdade provisória pela autoridade policial, mediante o pagamento de fiança (ID 183733846).
A denúncia foi recebida em 16 de fevereiro de 2024 (ID 186824793).
Devidamente citado pessoalmente (ID 188759148), o réu apresentou resposta à acusação, em que a Defesa requereu que o órgão acusatório formulasse proposta de acordo de não persecução penal – ANPP (ID 190273889).
O Ministério Público manifestou-se pela recusa em propor ANPP (ID 191341551).
Decisão saneadora proferida em 19 de abril de 2024 (ID 193804337).
Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma Emergencial de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3/2021 - TJDFT), foram ouvidas três testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório do réu, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 199095396, 199095401 e 207424050).
O réu compareceu na audiência, mas saiu da sala virtual e não mais retornou.
A Defesa requereu prazo de cinco dias para entrar em contato com o réu para eventual requerimento de redesignação da audiência para interrogatório, o que foi deferido (ID 207422832).
O prazo requerido pela Defesa transcorreu sem manifestação (IDs 208786344 e 209882894).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 207422832).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 211288516).
A Defesa, em alegações finais escritas, requereu a absolvição do acusado, sob a alegação de que não ficou comprovada a sua embriaguez (ID 212185006). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente comprovada à vista do Auto de Prisão em Flagrante (ID 183599046), do Teste de Alcoolemia (ID 183599055), da Ocorrência Policial (ID 183599056), do Relatório Final (ID 183599059), assim como das declarações prestadas na delegacia de polícia e dos depoimentos colhidos em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido o crime de embriaguez ao volante.
Com relação à autoria, há prova suficiente para a condenação do réu.
No Teste de Alcoolemia de ID 183599055, consta que o acusado apresentava a concentração de 0,90mg de álcool por litro de ar alveolar, superior ao limite estabelecido no art. 306, §1º, inciso I, do CTB, levando a conclusão de que ele estava conduzindo veículo automotor, em estado de embriaguez etílica, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Em confirmação a essa prova, os policiais militares Rogério e Vitor foram ouvidos em audiência e declararam que estavam em patrulhamento, quando se depararam com um veículo bastante danificado com rastros de sangue.
Afirmaram que, diante da suspeita da prática de um crime mais sério, acionaram o helicóptero da Polícia Militar e o apoio de outras viaturas, quando descobriram que os envolvidos no acidente com o veículo estavam no Hospital Regional de Taguatinga.
Destacaram que o condutor do automóvel foi identificado, no caso o réu, e que acionaram uma viatura de trânsito para realizar o teste de alcoolemia.
Declararam que o réu concordou em fazer o teste do etilômetro, cujo resultado deu positivo para embriaguez.
Já o policial militar Ricardo, ao ser ouvido em juízo, relatou que foi acionado para prestar apoio, a fim de realizar testes de etilômetro em condutores de veículos.
Esclareceu que encontrou o policial responsável pela ocorrência, que o conduziu até o local onde o réu estava.
Disse que o acusado realizou o teste e que, então, retornou para sua base.
O réu se ausentou da audiência e não mais retornou, o que inviabilizou a realização do seu interrogatório.
Embora o silêncio não possa ser interpretado contra o acusado, o fato é que há prova suficiente de que ele praticou o crime de embriaguez ao volante narrado na peça acusatória, tanto pelas testemunhas ouvidas na audiência de instrução, como pelo resultado do teste de alcoolemia por ele realizado no dia do fato.
Os questionamentos da Defesa em relação ao teste que foi realizado contêm apenas suposições e conjecturas.
Com efeito, cumpre registrar que o grau de comprometimento da capacidade psicomotora não integra mais o núcleo do tipo previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
A partir da nova redação conferida pela Lei nº 12.760/2012, para a configuração do tipo penal de embriaguez ao volante, basta que o agente conduza veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
O diploma penal em questão, ainda, ampliou os meios de prova da referida embriaguez, ao introduzir os §§1º e 2º ao art. 306 do CTB, ao estabelecer que essa conduta poderá ser constatada pela concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou por sinais que indiquem alteração da capacidade automotora, na forma disciplinada pelo CONTRAN.
Estabeleceu, ainda, que a verificação do comprometimento da capacidade psicomotora poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Nesse prisma, diante da prova da embriaguez produzida pela acusação, a articulação de teses defensivas no sentido de desconstituir essa prova atrai para o réu o ônus da prova, conforme regra prevista no art. 156 do CPP.
Cabe destacar que, além da regra geral prevista no art. 156 do CPP, o § 2º do art. 306 do CTB, após relacionar os meios de prova admitidos para comprovar a embriaguez, ressalva em sua parte final o direito à contraprova, dentro do qual não se enquadra a mera retórica ou a formulação de hipóteses sem qualquer comprovação.
Assim, não resta a menor dúvida de que o réu estava conduzindo veículo com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, incidindo na conduta típica prevista no artigo 306, § 1º, inciso II, do CTB Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu RONALD WALLACE OLIVEIRA DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 306, §1º, inciso I, da Lei n. 9.503/97.
Considerando o disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O réu não possui antecedentes passíveis de valoração nesta fase, uma vez que o registro existente em sua folha penal será examinado na segunda fase da dosimetria.
Não há elementos nos autos para aferir a conduta social ou a personalidade do agente.
Os motivos do crime não restaram apurados.
As circunstâncias e as consequências do crime não desbordaram as previstas pelo tipo.
O comportamento da vítima, Em segredo de justiça, não contribuiu para o evento danoso.
Desta forma, considerando que a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, não há atenuantes.
Verifica-se,
por outro lado, a presença da agravante da reincidência, diante do registro contido na certidão de fls. 4/5 da ID 185793950, motivo pelo qual agravo a pena em um mês, fixando-a, por ora, em 7 (sete) meses de detenção.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena privativa de liberdade, definitivamente, em 7 (sete) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, conforme regra prevista no art. 33, §3º, do Código Penal, por se tratar de réu reincidente.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, uma vez que o acusado não possui renda declarada nos autos, valor esse corrigido monetariamente.
Proíbo o acusado de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (ou, caso já a possua, suspendo a habilitação) pelo prazo de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 293, caput, da Lei nº 9.503/97.
Não promovo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu é reincidente na prática de crime doloso, de modo que ele não preenche os requisitos previstos no art. 44 do CP.
Não é o caso de aplicação da regra do §3º do art. 44 do CP, uma vez que a condenação anterior do réu se deu pela prática de crime de natureza grave, equiparado a hediondo, o que não torna socialmente recomendável a aplicação de medida alternativa.
Deixo de suspender a pena por não preencher o requisito previsto no art. 77, inciso I, do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois respondeu ao processo solto e teve a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito, de modo que não há justificativa para sua custódia cautelar neste momento.
Custas pelo réu, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
Desnecessária a intimação da vítima, por se tratar dEm segredo de justiça.
A destinação da fiança (ID 183733846) deverá ser dada pelo juízo da execução, atendendo ao disposto no art. 347 do Código de Processo Penal.
Não há material apreendido vinculado aos autos.
Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se ao DETRAN/DF e ao DENATRAN comunicando a penalidade de suspensão/proibição do direito de dirigir fixada na presente sentença, bem como aponha-se observação na carta de sentença, para que o juízo da execução possa fiscalizar o cumprimento dessa penalidade (art. 293, §1º, do CTB).
Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário.
BRASÍLIA, 26 de setembro de 2024, 15:26:20.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
01/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
24/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0700725-18.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, fica intimada a Defesa para apresentação dos memoriais, no prazo legal.
Taguatinga-DF, 17 de setembro de 2024, 06:28:32.
CLEONICE MARIA DE ALMEIDA Diretora de Secretaria Substituta -
17/09/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0700725-18.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo concedido para a defesa se manifestar nos autos.
De ordem e com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, faço nova vista à Defesa para esclarecer se deseja a redesignação da audiência para interrogatório do réu.
Ressalto que em caso de silêncio o Ministério Público será intimado para apresentação de alegações finais.
Taguatinga-DF, 26 de agosto de 2024, 14:41:14.
LUCIENE DINIZ FARNESE DOS SANTOS Servidor Geral -
26/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:28
Publicado Ata em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 16:20, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
14/08/2024 13:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:52
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0700725-18.2024.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Acusado(a): MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: RONALD WALLACE OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme despacho do Dr.
Tiago Fontes Moretto, incluí na pauta eletrônica o dia 13/08/2024, 16:20, para audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) telepresencial.
Conforme Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021, a audiência será pelo sistema Microsoft TEAMS, sendo necessário clicar no link abaixo no dia e hora estipulados.
Caso não haja sucesso ao clicar no link, isso pode ser resolvido copiando o link e colando na barra de endereços do navegador Google Chrome .
PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA USE ESTE ENDEREÇO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM3MjgxM2YtMDk1Mi00OTdjLWI0NzktZGQ4ZWQ3YWZkYjg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220e412ad0-5523-458f-8e2c-2c6df6e48d88%22%7d Em caso de dúvidas, informações, dificuldade de acesso à audiência, bem como caso queira receber o link e instruções pelo celular, entre em contato com o número (61) 3103-8103 (WhatsApp).
Taguatinga-DF, 26 de junho de 2024, 17:58:24.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
27/06/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:20, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
26/06/2024 17:57
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
26/06/2024 11:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
05/06/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 15:30, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
05/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0700725-18.2024.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Acusado(a): MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: RONALD WALLACE OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme despacho do Dr.
Tiago Fontes Moretto, incluí na pauta eletrônica o dia 04/06/2024, 15:30, para audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) telepresencial.
Conforme Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021, a audiência será pelo sistema Microsoft TEAMS, sendo necessário clicar no link abaixo no dia e hora estipulados.
Caso não haja sucesso ao clicar no link, isso pode ser resolvido copiando o link e colando na barra de endereços do navegador Google Chrome .
PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA USE ESTE ENDEREÇO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM3MjgxM2YtMDk1Mi00OTdjLWI0NzktZGQ4ZWQ3YWZkYjg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220e412ad0-5523-458f-8e2c-2c6df6e48d88%22%7d Em caso de dúvidas, informações, dificuldade de acesso à audiência, bem como caso queira receber o link e instruções pelo celular, entre em contato com o número (61) 3103-8103 (WhatsApp).
Taguatinga-DF, 29 de abril de 2024, 15:35:45.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
29/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 15:30, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
22/04/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
17/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
26/03/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0700725-18.2024.8.07.0007 INQUÉRITO: 47/2024 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: RONALD WALLACE OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Cadastrei a data da citação entre os eventos criminais das informações criminais do PJE.
Considerado que o acusado declinou o nome do seu advogado na certidão de citação - ID 188759148, procedi ao cadastramento da Defesa no sistema eletrônico.
Fica intimada a Defesa para apresentação de Resposta à Acusação.
Nesta data, encaminho o processo para publicação no DJE.
Taguatinga-DF, 5 de março de 2024, 12:56:01.
DANIEL OLIVEIRA ROCHA CARVALHO Servidor Geral -
05/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
23/02/2024 16:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
16/02/2024 20:56
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
15/02/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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