TJDFT - 0710334-50.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-1238 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710334-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 002/2021 deste Juízo: Intimo a parte requerida/executada para promover o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:01
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
10/12/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/12/2024 09:35
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ADILTON SILVA SAMPAIO em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/09/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710334-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILTON SILVA SAMPAIO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Santa Maria/DF, 12 de setembro de 2024 16:32:56.
Alessandra Levergger de Queiroz Diretora de Secretaria (Datada e assinada eletronicamente) -
12/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADILTON SILVA SAMPAIO em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:11
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/07/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 06:32
Decorrido prazo de ADILTON SILVA SAMPAIO em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710334-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILTON SILVA SAMPAIO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( ) AUTORA / ( x ) RÉ, ID nº 203945280, ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( x ) AUTORA / ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 15 de julho de 2024 14:11:19. (Datada e assinada eletronicamente) -
15/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência do contrato no valor de R$ 2.821,29 que deu ensejo aos descontos impugnados na inicial; 2) DETERMINAR que a parte ré cancele os respectivos descontos do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00 (três mil reais); 3) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente desde o respectivo desconto e contando juros de 1% (um por cento) desde a citação - 30/11/2023 (ID 180038234); 4) AUTORIZAR a compensação dos valores recebidos pela autora, notadamente R$ 2.726,13, corrigidos monetariamente desde 20/07/2021; 5) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais a favor do autor, atualizado a contar desta data (Sumula 362 do STJ), pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC) - 30/11/2023 (ID 180038234).
Em razão da sucumbência recíproca mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sendo 20% devido pela parte autora ao patrono da parte ré e 80% devidos pela parte ré ao patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão dos benefícios da justiça gratuita (ID 201264411).
Intime-se a parte ré pessoalmente, nos termos da Súmula 410, do c.
STJ.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
04/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:49
em cooperação judiciária
-
04/07/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 08:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ADILTON SILVA SAMPAIO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710334-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILTON SILVA SAMPAIO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, ambas as partes se manifestaram informando não terem mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, o autor conforme ID 188826528 e o réu conforme ID 188955633.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
13/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/03/2024 13:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/03/2024 15:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710334-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILTON SILVA SAMPAIO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID nº 179558079.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 27 de fevereiro de 2024 17:10:25. (Datada e assinada eletronicamente) -
27/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
01/02/2024 16:59
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 02:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ADILTON SILVA SAMPAIO em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 07:26
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 14:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:31
Indeferido o pedido de ADILTON SILVA SAMPAIO - CPF: *79.***.*88-91 (REQUERENTE)
-
14/11/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:01
Gratuidade da justiça não concedida a ADILTON SILVA SAMPAIO - CPF: *79.***.*88-91 (REQUERENTE).
-
06/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/11/2023 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 12:45
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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