TJDFT - 0010443-16.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de B & M 10 PRODUCOES LTDA - ME em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010443-16.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA EXECUTADO: B & M 10 PRODUCOES LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 19:28:28.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
20/06/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
13/06/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 10:16
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de B & M 10 PRODUCOES LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de B & M 10 PRODUCOES LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010443-16.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA EXECUTADO: B & M 10 PRODUCOES LTDA - ME SENTENÇA Vê-se no ID 194962204 que a parte exequente apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte executada, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação, conforme se observa no ID 31283334, p. 19.
Ora, a parte exequente já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução; o segundo, consistente no acordo; e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela executada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
29/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/04/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2024 10:53
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/04/2024 03:13
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0010443-16.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA EXECUTADO: B & M 10 PRODUCOES LTDA - ME DESPACHO Aguarde-se pelo prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que a parte autora se manifeste quanto à proposta de pagamento formulada no ID 187821385 ou apresente os termos do acordo eventualmente entabulado com a parte ré.
Vindo aos autos, retornem-se conclusos.
De outro modo, se decorrido o aludido prazo sem a apresentação dos termos do acordo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da certidão de ID 73623119.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/04/2024 07:49
Recebidos os autos
-
19/04/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:55
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010443-16.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA EXECUTADO: B & M 10 PRODUCOES LTDA - ME DESPACHO Dê-se vista à parte ré quanto aos contatos da autora, apresentados no ID 190437096.
No mais, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias que a exequente se manifeste quanto à proposta de pagamento formulada pela parte ré no ID 187821385.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos.
De outro modo, em caso de discordância ou inércia da parte exequente, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da certidão de ID 73623119.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0010443-16.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA EXECUTADO: B & M 10 PRODUCOES LTDA - ME DESPACHO A petição de ID 189319111 faz referência a processo diverso (0003179-11.2016.8.07.0001) e não consta neste feito a certidão mencionada pelo autora, de ID 129523329.
Portanto, nada a prover quanto ao referido petitório.
Aguarde-se o prazo conferido à exequente no ID 187862682 para se manifestar quanto à proposta de pagamento formulada pela parte ré no ID 187821385.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos.
De outro modo, em caso de discordância ou inércia da parte exequente, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da certidão de ID 73623119.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 22:47
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:44
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0010443-16.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA EXECUTADO: B & M 10 PRODUCOES LTDA - ME DESPACHO Trata-se de ação de cumprimento de sentença - ID 31283338.
Manifeste-se a parte exequente quanto à proposta de pagamento formulada pela parte ré no ID 187821385, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos.
De outro modo, em caso de discordância ou inércia da parte exequente, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da certidão de ID 73623119.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 21:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de B & M 10 PRODUCOES LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 03:40
Decorrido prazo de B & M 10 PRODUCOES LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 11:02
Recebidos os autos
-
04/11/2023 11:02
Outras decisões
-
31/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/10/2023 13:26
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 12:09
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 03:30
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 18:02
Recebidos os autos
-
04/09/2019 18:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/09/2019 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 17:49
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA em 15/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 06:53
Publicado Certidão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 07:57
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 07:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 05:39
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA em 16/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 13:37
Decorrido prazo de B & M 10 PRODUCOES LTDA - ME em 06/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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