TJDFT - 0701096-55.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 18:16
Cancelada a Distribuição
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO SARDINHA CUNHA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, determino o cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
10/07/2024 08:16
Recebidos os autos
-
10/07/2024 08:16
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/06/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/06/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO SARDINHA CUNHA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação de crédito.
Em primeiro lugar, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 109, Art. 6º, CNJ de 05/10/2021, é necessária a juntada aos autos da certidão de crédito que contenha o valor do crédito (líquido exequente) atualizado até a data da quebra (23/07/2021), havendo fixação de honorários de sucumbência, seu valor atualizado, com a informação do nome do advogado ou sociedade de advogados titular dos honorários, com respectivo CPF/CNPJ e a discriminação do valor de cada verba.
O crédito deverá ser apresentado de forma discriminada (crédito principal, crédito de honorários advocatícios e eventuais multas processuais).
Em segundo lugar, a atualização/deflação do crédito até a data da decretação da falência (pro rata die) é uma exigência da lei e deve ser observada.
Tal cálculo pode ser obtido, inclusive, no site do próprio Tribunal Trabalhista.
Trata-se de mero cálculo aritmético.
Em terceiro lugar, é necessário o recolhimento das custas processuais iniciais e a regularização da representação processual.
Não foi acostada qualquer procuração nos autos.
Em quarto lugar, é importante que a parte instrua os autos com a sentença/acórdão e o trânsito em julgado da ação que originou o crédito.
Em quinto lugar, este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização do pagamento, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, a parte autora deverá indicar sua conta bancária ou chave Pix para viabilizar, oportunamente, o pagamento do seu crédito.
Assim, nos termos do art. 9, inciso II, da LF, apresente a parte autora a certidão de crédito, nos moldes da Recomendação 109 do CNJ, atualizada até a data da decretação da falência, qual seja, 23/07/2021, bem como atenda as demais determinações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisito essencial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
04/03/2024 07:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 07:39
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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28/02/2024 08:39
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
27/02/2024 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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