TJDFT - 0701582-31.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:17
Baixa Definitiva
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22/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:15
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS.
FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
POSSIBILIDADE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 40% (QUARENTA POR CENTO).
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INVIABILIDADE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A limitação do percentual para contratação de empréstimos para servidor público distrital pode ser de até 40% (quarenta por cento), na forma do artigo 116 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, após alteração promovida pela Lei Complementar Distrital de nº 1.015, de 5 de setembro de 2022 e Lei n. 14.131, de 30/3/2021, conforme, ainda, regulamentação dada por intermédio da Lei de nº 7.239 de 2023. 2.
A solução para casos como o dos autos se encontra na aplicação do princípio da razoabilidade, de modo a não sacrificar unilateralmente o direito de nenhuma das partes, porquanto o devedor não pode ser privado integralmente de seu salário, enquanto o credor também não pode deixar de receber o valor que lhe é devido. 3.
Demonstrado o perigo de dano consistente no prolongamento de insuperável ciclo de endividamento e a possibilidade de ofensa aos preceitos da dignidade humana e do mínimo existencial, diante dos vários descontos sobre os rendimentos que recebe a consumidora, cabível a limitação de descontos consignados em folha e cobrados em conta corrente em 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida do devedor (bruto menos descontos compulsórios), porquanto preserva o equilíbrio econômico do contrato, garantindo ao credor o recebimento de seu crédito sem, contudo, onerar demasiadamente o devedor. 4.
Não se determina a restituição de valores para a consumidora, tampouco a condenação das empresas fornecedoras dos serviços em danos morais, tendo em vista que o consumidor, que teve sua dignidade ferida, obteve benefícios com a contratação. 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. -
19/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:30
Conhecido em parte o recurso de ADRIANA SILVA ARAUJO - CPF: *69.***.*86-91 (APELANTE) e provido em parte
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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18/08/2024 11:10
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:36
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
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07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 21:05
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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03/06/2024 12:46
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/05/2024 13:44
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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