TJDFT - 0040087-04.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de HENRY ALESHINSKY em 03/06/2024 23:59.
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24/04/2024 02:39
Publicado Edital em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 21:12
Expedição de Edital.
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19/04/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:35
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/04/2024 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 07:03
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de HENRY ALESHINSKY em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA DE MELO JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040087-04.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MIGUEL FERREIRA DE MELO JUNIOR EXECUTADO: HENRY ALESHINSKY SENTENÇA Trata-se de execução fundada em contrato de locação (ID 31357833, p. 12/17), cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil.
O processo foi suspenso em 09/08/2019 (ID 41932965), cujo prazo decorreu em 09/08/2020, ocasião em os autos foram remetidos ao arquivo provisório (ID 70892725), tendo iniciado a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
As partes foram intimadas para se manifestarem, entretanto ambas permaneceram inertes.
O artigo 206-A do Código Civil prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Portanto, tendo transcorrido prazo superior àquele concebidos para o exercício da pretensão executória, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:52
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA DE MELO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de HENRY ALESHINSKY em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 19:02
Processo Desarquivado
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26/08/2020 23:22
Arquivado Provisoramente
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26/08/2020 23:22
Juntada de Certidão
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09/08/2019 12:28
Juntada de Certidão
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07/07/2019 13:00
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA DE MELO JUNIOR em 02/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 16:17
Publicado Certidão em 25/06/2019.
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24/06/2019 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2019 13:07
Juntada de Certidão
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18/06/2019 19:08
Expedição de Carta.
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07/06/2019 01:29
Juntada de Certidão
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11/05/2019 05:03
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA DE MELO JUNIOR em 09/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 05:03
Decorrido prazo de HENRY ALESHINSKY em 09/05/2019 23:59:59.
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30/04/2019 18:14
Juntada de Certidão
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12/04/2019 02:24
Publicado Certidão em 12/04/2019.
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11/04/2019 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2019 15:08
Juntada de Certidão
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01/04/2019 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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