TJDFT - 0044884-91.2013.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MENDES FARIAS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LEIDIANE RODRIGUES MENDES em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0044884-91.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOAO BATISTA MENDES FARIAS, LEIDIANE RODRIGUES MENDES CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 12:49:55.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
26/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/04/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/04/2024 12:26
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MENDES FARIAS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LEIDIANE RODRIGUES MENDES em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0044884-91.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOAO BATISTA MENDES FARIAS, LEIDIANE RODRIGUES MENDES SENTENÇA Trata-se de ação de execução fundada na cédula de crédito bancário acostada no ID 31174291 (p. 6 a 9), cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC.
Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis em 17/06/2019, nos termos da decisão de ID 37242446.
O prazo da suspensão decorreu em 19/07/2020, conforme certificado no ID 71796302, ocasião em que os autos seguiram ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
As partes foram intimadas para se manifestarem, entretanto apenas o exequente requereu a remessa do feito ao arquivo definitivo sem ônus às partes. É o breve relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial o encerramento do prazo de suspensão, nos termos do parágrafo 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
O artigo 206-A do Código Civil prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Portanto, tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:52
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de LEIDIANE RODRIGUES MENDES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MENDES FARIAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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04/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 19:12
Processo Desarquivado
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09/09/2020 12:23
Arquivado Provisoramente
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09/09/2020 12:23
Juntada de Certidão
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21/07/2019 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2019 23:59:59.
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21/06/2019 18:32
Juntada de Certidão
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17/06/2019 15:56
Recebidos os autos
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17/06/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 15:56
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/06/2019 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/06/2019 10:30
Juntada de Certidão
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17/05/2019 22:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MENDES FARIAS em 15/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 22:40
Decorrido prazo de LEIDIANE RODRIGUES MENDES em 15/05/2019 23:59:59.
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04/05/2019 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2019 23:59:59.
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24/04/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 03:16
Publicado Certidão em 23/04/2019.
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22/04/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2019 13:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2019 13:24
Juntada de Certidão
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29/03/2019 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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