TJDFT - 0719563-77.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719563-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA EXECUTADO: KESSIA KARLLA SOARES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA em desfavor de KESSIA KARLLA SOARES DA SILVA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 190465644, confirmado pela executada ao ID 191137759, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Ademais, em que pese a ausência de firma reconhecida em cartório, não vislumbro prejuízo às partes na realização do ato, até porque o Código Civil estimula a transação mediante concessões mútuas (art. 840, CC), e o Código de Processo Civil em vigor dispensa especial tratamento à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, CPC).
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, onde tramitam os autos n. 0740395-86.2021.8.07.0001, para informar a extinção deste feito.
Para tanto, atribuo força de ofício à presente sentença.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 19:11
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/04/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719563-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA EXECUTADO: KESSIA KARLLA SOARES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a juntada de acordo extrajudicial aos autos, ao credor para acostar via do acordo, na qual conste a firma do devedor reconhecida, a fim de que seja possível aferir a legitimidade da assinatura prestada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse.
Sendo o direito executado nos presentes autos livremente disponível entre as partes, a novação entabulada constitui um ato de vontade complexo que cria uma obrigação nova em substituição da anterior.
Diante disso, ao credor para atender integralmente as determinações acima delineadas.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 22:00
Recebidos os autos
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21/03/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/03/2024 18:56
Expedição de Termo.
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19/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0719563-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA EXECUTADO: KESSIA KARLLA SOARES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 13:55:55.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
13/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:50
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719563-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA EXECUTADO: KESSIA KARLLA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, prossiga-se conforme decisão de ID 177143207. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 19:28
Recebidos os autos
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27/02/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:28
Outras decisões
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27/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/02/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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26/02/2024 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2024 02:26
Recebidos os autos
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25/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de KESSIA KARLLA SOARES DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:19
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 20:26
Recebidos os autos
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04/12/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 20:26
Outras decisões
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02/12/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2023 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 19:41
Recebidos os autos
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03/11/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 19:41
Indeferido o pedido de KESSIA KARLLA SOARES DA SILVA - CPF: *03.***.*43-75 (EXECUTADO)
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23/10/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 21:35
Recebidos os autos
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19/09/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 21:35
Outras decisões
-
15/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 20:16
Juntada de Petição de impugnação
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18/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
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03/08/2023 19:27
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 20:13
Recebidos os autos
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13/07/2023 20:13
Deferido o pedido de FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2023 21:23
Recebidos os autos
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04/07/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 21:23
Outras decisões
-
04/07/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 10:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 19:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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13/04/2023 22:21
Recebidos os autos
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13/04/2023 22:21
Decisão interlocutória - recebido
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10/04/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/04/2023 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 14:30
Recebidos os autos
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10/03/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
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03/03/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 23:26
Recebidos os autos
-
01/02/2023 23:26
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/11/2022 22:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 21:04
Recebidos os autos
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03/11/2022 21:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/10/2022 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/10/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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