TJDFT - 0752439-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:47
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:45
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 16:34
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:05
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:05
Outras decisões
-
23/07/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 13:08
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:08
Deferido o pedido de VINICIUS SERRA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*67-34 (EXEQUENTE).
-
07/07/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/11/2024 17:31
Deferido o pedido de VINICIUS SERRA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*67-34 (EXEQUENTE).
-
26/11/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 11:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:12
Indeferido o pedido de VINICIUS SERRA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*67-34 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752439-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS SERRA DOS SANTOS EXECUTADO: JARBAS PINHEIRO JUNIOR CERTIDÃO Certifico que anexo comunicação da Receita Federal.
Diante disso, de ordem, encaminho os autos para ciência do exequente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 3 de setembro de 2024 às 07:04:41 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
03/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752439-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS SERRA DOS SANTOS EXECUTADO: JARBAS PINHEIRO JUNIOR DECISÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do ofício do órgão empregador (ID 208425053) que indica o início do pagamento em setembro de 2024.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo requerimentos, suspenda-se o feito para aguardar o depósito da remuneração.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:03
Indeferido o pedido de VINICIUS SERRA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*67-34 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:41
Deferido em parte o pedido de VINICIUS SERRA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*67-34 (EXEQUENTE)
-
13/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:15
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 09:38
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de VINICIUS SERRA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:49
Deferido o pedido de VINICIUS SERRA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*67-34 (EXEQUENTE).
-
13/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752439-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS SERRA DOS SANTOS EXECUTADO: JARBAS PINHEIRO JUNIOR DECISÃO 1.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 3.
A penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não é aceita por esse Juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. \BCom relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC.\b 2.
Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia.
A expressão ?prestação alimentícia? prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4.
Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Designado: ROBSON no DJE: 27/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 193295543. 4.
Defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor (placa JIW1607).
Aponha-se restrição de circulação sobre o veículo encontrado via RenaJud no ID 192042633 e expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado.
Caso se verifique na pesquisa do SNG que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, a penhora incidirá sobre o bem móvel em questão, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, não sendo o caso também de se oficiar à instituição financeira.
Junte-se aos autos o resultado da pesquisa.
Brasília/DF, Terça-feira, 16 de Abril de 2024, às 09:18:39.
Documento Assinado Digitalmente -
17/04/2024 12:43
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:43
Deferido em parte o pedido de VINICIUS SERRA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*67-34 (EXEQUENTE)
-
15/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752439-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS SERRA DOS SANTOS EXECUTADO: JARBAS PINHEIRO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 181,27 (JARBAS PINHEIRO JUNIOR), conforme item 2 da Decisão de ID 183081681.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa JIW1607, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 4 de abril de 2024 às 09:15:22 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
04/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752439-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS SERRA DOS SANTOS EXECUTADO: JARBAS PINHEIRO JUNIOR DECISÃO 1.
Anotei a citação do executado (ID 184189276). 2.
A parte autora postula a expedição de certidão de ajuizamento ou que decisão inicial tenha força de decisão, na forma do art. 828 do CPC.
Vê-se que a execução já foi recebida, também já tendo sido conferida força de certidão à decisão de ID 183081681, razão pela qual nada a prover quanto a esse pedido. 3.
Indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais.
Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto. 4.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 5.
Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera. 6. À Secretaria para prosseguir nos termos da decisão de ID 183081681, item 1.9 e seguintes (Sisbajud e Renajud) pelo valor atualizado do débito R$ 594.301,91 (ID 188243188).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:43
Indeferido o pedido de VINICIUS SERRA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*67-34 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de JARBAS PINHEIRO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
21/01/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 06:56
Recebidos os autos
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10/01/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 06:56
Deferido o pedido de VINICIUS SERRA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*67-34 (EXEQUENTE).
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02/01/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/12/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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