TJDFT - 0723470-84.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/10/2024 16:06
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
14/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/10/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723470-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN HAGGE PEDRO COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 209441416.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:12
Outras decisões
-
04/09/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/08/2024 14:08
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 19:27
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
26/08/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de YGOR FREIRE ALVES em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:10
Decorrido prazo de KAREN HAGGE PEDRO COUTINHO em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença (enunciado da súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC.
A autora arcará com 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados, enquanto o réu arcará com o restante, 30%.
Em razão da gratuidade de Justiça concedida as partes, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723470-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN HAGGE PEDRO COUTINHO REQUERIDO: YGOR FREIRE ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Quanto à instrução probatória, INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal formulado pela parte autora no ID 195171678, por não vislumbrar a pertinência da prova pretendida para comprovar a difícil recuperação da autora decorrentes dos danos causados pelo acidente de trânsito e a suposta relação de inércia do réu em prestar apoio financeiro adequado.
Ademais, as versões das partes já se encontram nos autos e são amparadas pelas provas documentais acostadas ao processo.
Por fim, não havendo outras provas a produzir, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de YGOR FREIRE ALVES em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723470-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN HAGGE PEDRO COUTINHO REQUERIDO: YGOR FREIRE ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida.
Anote-se.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:29
Outras decisões
-
11/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723470-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN HAGGE PEDRO COUTINHO REQUERIDO: YGOR FREIRE ALVES CERTIDÃO De ordem, fica parte ré intimada para se manifestar sobre os documentos juntados com a réplica no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
04/04/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:45
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 14:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/03/2024 18:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2024 07:36
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723470-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN HAGGE PEDRO COUTINHO REQUERIDO: YGOR FREIRE ALVES CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
28/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
14/01/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:15
Outras decisões
-
04/12/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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