TJDFT - 0702205-10.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:59
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA RIBEIRO CASTELLO BRANCO em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 07:58
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/05/2025 07:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 06:23
Recebidos os autos
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24/03/2025 06:23
Deferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (AUTOR).
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18/03/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA RIBEIRO CASTELLO BRANCO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702205-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: MARIA DAS DORES PEREIRA RIBEIRO CASTELLO BRANCO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. – UNIDADE SANTA LUZIA em face de MARIA DAS DORES PEREIRA RIBEIRO CASTELLO BRANCO, objetivando o recebimento de valores referentes a serviços médico-hospitalares prestados.
A parte autora alega, em síntese, que prestou serviços médico-hospitalares à ré, cujo valor original era de R$ 2.205,57, referente a atendimento em 04/03/2019.
Aduz que, em razão da negativa de cobertura do plano de saúde da paciente, o débito foi direcionado à ré, totalizando, na data da propositura da ação, R$ 4.689,71.
A parte autora alega que tentou receber o valor de forma amigável, sem sucesso.
Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 4.689,71, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com os documentos de IDs 188592516 a 188592528.
Foi proferida decisão inicial (ID 188596447), determinando a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais.
A parte autora cumpriu a determinação, conforme petição e guia de ID 189603075 a 189603077.
A parte ré foi devidamente citada (ID 191093659), conforme mandado de ID 189952964 , contudo, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no ID 195662355.
A parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia (ID 199365373).
Foi proferida decisão (ID 208173487) que, ante a revelia da parte ré, anunciou o julgamento antecipado da lide.
Não houve réplica. É o relatório.
Decido.
O caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia da parte ré e a ausência de requerimento de produção de outras provas.
A revelia, no caso em tela, enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, não incide nenhuma das exceções legais obstativas à eficácia da revelia.
A parte autora, como prestadora de serviços médico-hospitalares, comprovou a prestação dos serviços à ré por meio dos documentos de IDs 188592524 e 188592525.
A parte autora trouxe aos autos planilha de cálculo atualizada do débito (ID 188592528), e detalhamento do cálculo do valor devido (ID 212492078).
O débito original era de R$ 2.205,57, atualizado para R$ 4.689,71 na data da propositura da ação.
A tese autoral encontra respaldo na jurisprudência, que entende que o paciente que se beneficia dos serviços médico-hospitalares é responsável pelo pagamento, ainda que não tenha assinado o contrato.
Ainda, conforme o entendimento do STJ, a negativa de cobertura do plano de saúde não exime o paciente da responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados.
A parte autora apresentou demonstrativo de cálculo atualizado do débito, utilizando o índice INPC/IBGE, com juros de 1% ao mês, nos termos do art. 389 do Código Civil.
Portanto, restou demonstrado o direito da parte autora ao recebimento dos valores devidos, e a obrigação da ré em quitá-los.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré MARIA DAS DORES PEREIRA RIBEIRO CASTELLO BRANCO ao pagamento de R$ 4.689,71 (quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do dia seguinte à última atualização, ou seja, 5/3/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/12/2024 16:40
Recebidos os autos
-
22/12/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702205-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: MARIA DAS DORES PEREIRA RIBEIRO CASTELLO BRANCO DECISÃO A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: retro, quedando revel.
Além disso, não incide nenhuma das exceções legais obstativas à eficácia da revelia, tampouco houve requerimento de prova.
Trata-se da hipótese de julgamento antecipado do pedido.
Portanto, anote-se a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem legal.
Publique-se.
GUARÁ, DF, 20 de agosto de 2024 15:33:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 22:42
Recebidos os autos
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29/08/2024 22:42
Decretada a revelia
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20/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA RIBEIRO CASTELLO BRANCO em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702205-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: MARIA DAS DORES PEREIRA RIBEIRO CASTELLO BRANCO DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Entretanto, indefiro o segredo de justiça pleiteado pela parte autora, haja vista que o caso dos autos não se enquadra, de modo algum, nas regras excepcionais previstas no art. 189, incisos I a IV, do CPC, não tendo sido juntado nenhum documento sigiloso.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CF.
GUARÁ, DF, 13 de março de 2024 16:31:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 16:33
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:33
Indeferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (AUTOR)
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13/03/2024 16:33
Outras decisões
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12/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/03/2024 08:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702205-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
D.
S.
L.
S. -.
U.
S.
L.
REU: M.
D.
D.
P.
R.
C.
B.
EMENDA Intime-se para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 4 de março de 2024 11:08:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/03/2024 11:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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