TJDFT - 0704592-24.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 16:52
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de VERA LYA CARUSO DE CASTRO em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704592-24.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: JOSE DO CARMO BARCELOS GUIMARAES, VERA LYA CARUSO DE CASTRO SENTENÇA MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JOSE DO CARMO BARCELOS GUIMARAES e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
O presente feito está secundado por cártulas de cheque (ID 86447423) e foi suspenso por falta de bens em 26/07/2022 (ID 132357067).
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:50
Declarada decadência ou prescrição
-
03/04/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704592-24.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: JOSE DO CARMO BARCELOS GUIMARAES, VERA LYA CARUSO DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 26/07/2022 pela Decisão de ID 132357067, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 17:43:02.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
28/02/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/12/2023 19:29
Indeferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
15/12/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:06
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 20:56
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 20:34
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:34
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/09/2023 14:50
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:48
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2023 21:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/06/2023 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 20:09
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 20:09
Outras decisões
-
19/04/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/04/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:31
Arquivado Provisoramente
-
03/11/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 25/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 01:03
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 16:42
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 12:59
Recebidos os autos
-
15/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 22:09
Recebidos os autos
-
26/07/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 22:09
Outras decisões
-
22/07/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de VERA LYA CARUSO DE CASTRO em 21/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2022 14:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2022 19:49
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:16
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:16
Deferido em parte o pedido de VERA LYA CARUSO DE CASTRO - CPF: *44.***.*02-87 (EXECUTADO)
-
27/06/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 18:56
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/06/2022 09:54
Recebidos os autos
-
23/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO BARCELOS GUIMARAES em 30/05/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Edital em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/03/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 17:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2022 17:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2021 10:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2021 10:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2021 10:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2021 10:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/06/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 18/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 21:53
Recebidos os autos
-
18/03/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 21:53
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2021 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão • Arquivo
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