TJDFT - 0705296-44.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:03
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de LARISSA WITTLER CONTARDO CANGUSSU em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de LARISSA WITTLER CONTARDO CANGUSSU em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705296-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LARISSA WITTLER CONTARDO CANGUSSU EXECUTADO: MAURICIO REIS RIBEIRO DA ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, intimada a juntar aos autos o título executivo extrajudicial, a parte exequente informou não o possuir, tendo em vista o extravio do documento.
Logo, é de se concluir que não dispõe a parte exequente de título executivo a instruir a inicial, conforme determinado no artigo 798, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje.
Dispõe o artigo 4.º da Lei 9099/95: “É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." No caso dos autos, a parte executada não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, não houve apresentação de título com local de satisfação da obrigação nesta circunscrição e não se trata de ação de reparação de danos.
Aliás, ressalto, novamente, nos termos da decisão de ID. 190379880, que esta Circunscrição não corresponde ao local onde a obrigação deveria ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento, ao contrário do alegado pela exequente (artigo 53, inciso III, alínea d, do CPC), notadamente, diante da prestação de serviços advocatícios na Vara de ações previdenciárias do Distrito Federal.
No mesmo sentido, confira-se o Acórdão 1409083, 07169686820188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 4.º, da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 801 do CPC e artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 21 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/03/2024 22:08
Recebidos os autos
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21/03/2024 22:08
Indeferida a petição inicial
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21/03/2024 22:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705296-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LARISSA WITTLER CONTARDO CANGUSSU EXECUTADO: MAURICIO REIS RIBEIRO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, a parte exequente não anexou aos autos o suposto título executivo extrajudicial, instrumentalizado por contrato de prestação de serviços assinado pelas partes e duas testemunhas, uma vez que aduz ter sido extraviado.
Nesse contexto, apesar da validade de eventual contrato verbal firmado entre as partes, observa-se que a parte exequente não possui título executivo extrajudicial, dado que não anexado aos autos.
Assim, nota-se a impossibilidade do recebimento da execução pretendida, nos termos do artigo 798, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil (CPC).
Além disso, não há documentos comprobatórios que indiquem a competência deste Juízo.
Isso, pois, esta Circunscrição não corresponde ao local onde a obrigação deveria ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento, conforme indicado pela exequente (artigo 53, inciso III, alínea d, do CPC), notadamente, diante da prestação de serviços advocatícios na Vara de ações previdenciárias do Distrito Federal.
Aliás, não há contrato estabelecendo esta Circunscrição como local de pagamento.
Destaca-se, também, que a parte executada reside na comarca da Cidade Ocidental/GO.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a incompetência deste Juízo, bem como sobre a ausência de título executivo extrajudicial.
Prazo: 5 dias.
Ceilândia/DF, 18 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/03/2024 16:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:24
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:24
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/03/2024 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705296-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LARISSA WITTLER CONTARDO CANGUSSU EXECUTADO: MAURICIO REIS RIBEIRO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) esclarecer a inclusão do pedido de tutela de urgência no título da inicial, tendo em vista se tratar de ação de execução e, além disso, não constar pedido nesse sentido; 2) esclarecer o pedido de alínea "f", uma vez que não é pertinente a ação de execução; 3) anexar aos autos o respectivo contrato celebrado com a parte executada, o qual pretende a presente execução de título; 4) juntar ao processo uma planilha de atualização do débito; e 5) corrigir o valor da causa à quantia atualizada.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Assim, a adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 29 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
29/02/2024 19:29
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 19:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/02/2024 16:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/02/2024 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 11:16
Recebidos os autos
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23/02/2024 11:16
Declarada incompetência
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22/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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