TJDFT - 0707313-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FARIAS COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA EIRELI em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de SCANREX MEDICINA VETERINARIA DIAGNOSTICA LH LTDA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:35
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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16/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FARIAS COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA EIRELI em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de SCANREX MEDICINA VETERINARIA DIAGNOSTICA LH LTDA em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FARIAS COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA EIRELI em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:35
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707313-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCANREX MEDICINA VETERINARIA DIAGNOSTICA LH LTDA EXECUTADO: FARIAS COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA EIRELI DESPACHO Considerando a informação constante da certidão de ID 231135825 quanto a eventual proposta de acordo, bem como o requerimento pelo credor de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, faculto à devedora a manifestação, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/04/2025 14:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707313-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCANREX MEDICINA VETERINARIA DIAGNOSTICA LH LTDA EXECUTADO: FARIAS COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado NÃO CUMPRIDO (ID 231135825).
Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
01/04/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 07:36
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SCANREX MEDICINA VETERINARIA DIAGNOSTICA LH LTDA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de FARIAS COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA EIRELI em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:03
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SCANREX MEDICINA VETERINARIA DIAGNOSTICA LH LTDA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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24/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FARIAS COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA EIRELI em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SCANREX MEDICINA VETERINARIA DIAGNOSTICA LH LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SCANREX MEDICINA VETERINARIA DIAGNOSTICA LH LTDA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707313-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SCANREX MEDICINA VETERINARIA DIAGNOSTICA LH LTDA RECONVINTE: FARIAS COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA EIRELI REU: FARIAS COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA EIRELI RECONVINDO: SCANREX MEDICINA VETERINARIA DIAGNOSTICA LH LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 19.891,83.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera” Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
10/10/2024 19:03
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:03
Deferido o pedido de SCANREX MEDICINA VETERINARIA DIAGNOSTICA LH LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-80 (AUTOR).
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09/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707313-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SCANREX MEDICINA VETERINARIA DIAGNOSTICA LH LTDA RECONVINTE: FARIAS COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA EIRELI REU: FARIAS COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA EIRELI RECONVINDO: SCANREX MEDICINA VETERINARIA DIAGNOSTICA LH LTDA DESPACHO As custas (ID 212764119) foram recolhidas com base no valor atribuído à causa na fase de conhecimento.
Assim, considerando que as custas no cumprimento de sentença deve corresponder ao valor do débito apontado (R$ 19.891,83), deverá a parte autora comprovar o recolhimento de custas complementares, no prazo de 5 dias, sob pena de não recebimento.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/10/2024 16:41
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707313-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SCANREX MEDICINA VETERINARIA DIAGNOSTICA LH LTDA RECONVINTE: FARIAS COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA EIRELI REU: FARIAS COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA EIRELI RECONVINDO: SCANREX MEDICINA VETERINARIA DIAGNOSTICA LH LTDA DESPACHO Fica a autora intimada para a comprovação do recolhimento das custas processuais alusivas à fase satisfativa, no prazo de 5 dias, sob pena de não recebimento e arquivamento do feito.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/09/2024 11:08
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FARIAS COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA EIRELI em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FARIAS COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA EIRELI em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SCANREX MEDICINA VETERINARIA DIAGNOSTICA LH LTDA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SCANREX MEDICINA VETERINARIA DIAGNOSTICA LH LTDA em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707313-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SCANREX MEDICINA VETERINARIA DIAGNOSTICA LH LTDA RECONVINTE: FARIAS COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA EIRELI REU: FARIAS COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA EIRELI RECONVINDO: SCANREX MEDICINA VETERINARIA DIAGNOSTICA LH LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SCANREX MEDICINA VETERINARIA DIAGNOSTICA LH LTDA contra FARIAS COMERCIO DE REFRIGERAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EIRELI através da qual pretende a declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais advindos da má prestação dos serviços pela ré.
Narra a autora que firmou com a ré contrato para fornecimento e instalação de unidades de tratamento de ar (UTA) em 10/09/2021.
Esclarece que a instalação dos equipamentos justificou-se na necessidade de se manter a temperatura estabilizada (21º - 23º) nas salas em que se realiza tomografia computadorizada animal.
O valor total do contrato foi avençado em R$ 66.700,00, com entrada de R$ 20.000,00 e saldo devedor em duas parcelas de R$ 23.350,00.
Diz que em 10/12/2021 comunicou a intenção de rescindir o contrato em razão do funcionamento inadequado dos equipamentos e, ainda assim, após três meses da primeiranotificação, o serviço contratado não foi concluído, vez que o ar condicionado não funcionava, o que impedia a realização de exames.
Alega que a mora no término do serviço já alcança 150 dias.
Tendo em vista que os aparelhos nunca funcionaram adequadamente, considera indevida a cobrança da última parcela, no valor de R$ 23.350,00.
Diz que, em razão do não pagamento da última parcela, a requerida promoveu o protesto do último boleto.
Em sede de tutela de urgência, pede a suspensão do protesto e de demais anotações em órgãos de restrição ao crédito.
No mérito, pede a declaração de inexistência do débito; a condenação da requerida ao pagamento da multa prevista na cláusula VIII (R$ 6.670,00), posto que não respeitado o prazo estipulado para a finalização do serviço e, a título de danos morais pelo protesto indevido, pede a quantia de R$ 5.000,00.
Foram anexados à inicial os documentos de ID 188120019 a 188120031.
O pedido de tutela de urgência foi deferido.
Citada, a requerida contesta ao ID 188121592, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juízo.
Quanto ao mérito, afirma que, em que pese a existência de algumas falhas após a instalação dos equipamentos devido à energia do local ser incompatível, foram fornecidos um kit de partida e um temporizador, equipamentos não previstos no contrato, que deixaram o maquinário apto à utilização.
Em reconvenção, pede que a reconvinda seja condenada ao pagamento da parcela remanescente no valor de R$ 23.350,00, da multa prevista na cláusula VIII no valor de R$ 6.747,00 e de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00.
Anexados documentos de ID 188121594 e 188121595.
Réplica ao ID 188122801.
A alegação de incompetência foi acolhida pelo Juízo da Comarca de Goiânia -GO e os autos foram remetidos a este Juízo.
Recebidos os autos nestes Juízo e ratificadas as decisões anteriores, o feito foi saneado em decisão ID 196343806, oportunidade em que foi afastada a aplicação do CDC, estabelecidos os pontos controversos e intimadas as partes para especificação de provas.
Ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal, mas apenas a autora/reconvinda trouxe o rol de testemunhas tempestivamente, motivo pelo qual não foram ouvidas as testemunhas arroladas pela ré/reconvinte na data da audiência.
As partes apresentaram alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SCANREX MEDICINA VETERINARIA DIAGNOSTICA LH LTDA contra FARIAS COMERCIO DE REFRIGERAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EIRELI através da qual pretende a declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais advindos da má prestação dos serviços pela ré.
Em mensagem de whatassp datada de 11 de novembro de 2023, o representante da clínica se queixa sobre o funcionamento inadequado do equipamento (ID 188120021).
Há mensagens ainda do dia 25/11 com reclamações de que o termostato não funcionava e que a sala de exames estava congelando.
Em outra mensagem reclama-se que na sala de exames estava fazendo 30º.
A testemunha Franciane, que foi gerente da autora à época dos fatos, afirmou que participou das tratativas para a instalação dos aparelhos e das tratativas pós instalação através da qual pedia agendamentos para o retorno na empresa para sanar os vícios da instalação.
Disse que, depois de instalados, os equipamentos não funcionavam com regularidade, pois não mantinham a temperatura ideal para o funcionamento do equipamento de ressonância.
Afirmou que não era possível fazer os exames porque o campo magnético do equipamento ficava alterado por conta da temperatura..
Tinha dia que funcionava e tinha dia que não funcionava.
O equipamento funcionava de forma consecutiva pelo prazo de um dia, depois era preciso abrir um chamado.
Era difícil que respondessem e, após o agendamento levava até dez dias pra que eles comparecessem.
Disse que quando saiu da empresa e deixou essa pendência A testemunha Marcos Vinícius afirmou que é técnico em radiologia e que presta serviços à autora desde o ano de 2018.
Afirmou que após a montagem da máquina de refrigeração havia dias em que podia fazer o exame e em outros não.
Que essa situação perdurou por aproximadamente três meses.
Ressaltou que na clínica não há qualquer problema de fornecimento de energia.
Acrescentou que outra empresa foi contratada para regularizar esse problema de refrigeração da sala de ressonância.
Que referida empresa resolveu o problema e que a refrigeração passou a funcionar normalmente.
Afirmou que não havia problema de energia porque as outras máquinas funcionavam normalmente.
Assim, ficou comprovado que a requerida não prestou os serviços contratados de forma adequada, inadimplindo, assim o contrato firmado entre as partes.
Vale dizer que, embora a requerida tenha afirmado que os equipamentos não funcionaram de forma adequada em razão de problemas com o fornecimento de energia no local, não houve nenhuma prova nesse sentido.
Ainda que referida prova tivesse sido produzida, não socorreria à requerida, pois esta deveria, antes de se comprometer com a obrigação assumida contratualmente, ter checado a questão afeta ao fornecimento de energia, não podendo atribuir essa responsabilidade à autora.
Sendo assim, o pedido da autora de rescisão contratual e isenção do pagamento da última parcela deve ser acolhido, assim como o pedido de condenação da requerida ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula VIII do contrato.
Quanto ao dano moral, sabe-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o dano moral não decorre automaticamente do ilícito perpetrado, diferentemente daquele relacionado à pessoa física, sendo necessária a demonstração da violação à honra objetiva para a sua configuração.
Na hipótese, o protesto perpetrado pela requerida, por si só, já enseja ofensa à honra objetiva da autora.
O dano, na hipótese, é “in re ipsa”, ou seja, independe de comprovação, de modo que a simples negativação , protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, ampara o pedido de indenização (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008) .
Ademais, a requerida deixou de realizar exames previamente agendados em razão do não funcionamento dos aparelhos de refrigeração, fato que também colocou seu nome e fama comercial em risco.
Em razão da configuração da culpa da requerida quanto ao inadimplemento integral do contrato, não há como serem acolhidos os pedidos formulados em reconvenção.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a tutela de urgência concedida; declarar a rescisão do contrato e a inexistência de débito pendente da requerente em razão do contrato firmado com a requerida no valor de R$ 23.350,00; condenar a requerida ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula VIII no valor de R$ VIII (R$ 6.670,00) e condenar a requerida ao pagamento de dano moral à requerente no importe de R$ 5.000,00.
Os danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do contrato e acrescidos de juros de mora da data da citação.
O dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora também da data da citação.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.
Resolvo o mérito de ambas as demandas com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, já se considerando ambas as demandas, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:41
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
27/08/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/08/2024 23:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
12/08/2024 02:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:13
Deferido o pedido de SCANREX MEDICINA VETERINARIA DIAGNOSTICA LH LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
28/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de SCANREX MEDICINA VETERINARIA DIAGNOSTICA LH LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de FARIAS COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA EIRELI em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 22:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/05/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:00
Deferido o pedido de SCANREX MEDICINA VETERINARIA DIAGNOSTICA LH LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
13/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FARIAS COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA EIRELI em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707313-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SCANREX MEDICINA VETERINARIA DIAGNOSTICA LH LTDA REU: FARIAS COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA EIRELI DECISÃO Recebo a competência declinada.
Anote-se a reconvenção e retifique-se a autuação.
Mantenho a tutela de urgência deferida ao ID 188120036.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos pretendem comprovar, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:44
Outras decisões
-
28/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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