TJDFT - 0706838-06.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 19:18
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706838-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIO NEGREIRO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706838-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIO NEGREIRO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição da parte ré de ID n.º206125424, que veio acompanhada de comprovante de pagamento.
De ordem, intimo a parte credora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da referida petição, bem como para dizer se o valor é suficiente para quitação do débito.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024, às 09:48:47.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
19/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de NELIO NEGREIRO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:59
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
22/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 203443699) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:04
Homologada a Transação
-
17/07/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706838-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIO NEGREIRO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Após a conclusão, o requerido compareceu aos autos no Id n. 129148320 informando que as partes estão em tratativas extrajudiciais de conciliação.
Intime-se a parte autora para confirmar a veracidade da informação, no prazo de 15 dias.
Não havendo notícia de acordo, façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:22
Outras decisões
-
26/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/06/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
03/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:43
Outras decisões
-
22/04/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 05:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706838-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIO NEGREIRO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO DE DESENTRANHAMENTO DE MANDADO URGENTE Nos termos da Portaria n. 03/2022 deste Juízo, desentranho o mandado de I.D. 188972619 para que conste o endereço e para seu integral cumprimento no seguinte endereço: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: SCS Quadra 3, Bloco A, n 30, Loja 19, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70303-000 "Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré: A) promova a transferência do saldo financeiro disponível do autor perante a instituição, incluindo as parcelas do benefício previdenciário (n. 645.093-070-9), à conta bancária do requerente perante o Santander S.A (Conta 01006906-6, Ag. 2530), no prazo de 48h, sob pena de bloqueio Sisbajud com imediata liberação dos valores ao autor; B) viabilize o acesso do autor ao aplicativo mobile, sem necessidade de que ele se desloque ao estabelecimento físico, considerando sua condição de saúde atual (ID n. 187837437), no prazo de 15 (quinze) dias, para que ele possa, assim, movimentar as parcelas futuras de seu benefício previdenciário, sob pena de multa equivalente a R$ 5.000,00." Com o fim de realizar o contato com o Oficial de Justiça, o autor poderá consultar mandados por meio do link https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, ou acessar através dá página inicial pelo seguinte caminho: http://www.tjdft.jus.br/.
Na página inicial acessar o link “PROCESSO ELETRÔNICO – PJE”.
O autor será direcionado para a página que contém a guia “CONSULTAS”.
Dentro desta guia, o advogado deverá acessar o link “Mandados por processo”.
Após inserir o número do processo eletrônico, o advogado poderá ter acesso ao endereço de e-mail do Oficial de Justiça designado para cumprir do mandado, por onde deve ser feito o contato.
Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024, às 15:57:12.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187837417 Petição Inicial Petição Inicial 24022617510741800000171896332 187837421 01 - Documento identificação Documento de Identificação 24022617510872000000171899086 187837423 02 - Procuração - Nelio Negreiro da Silva Procuração/Substabelecimento 24022617510928400000171899088 187837436 03 - Relatório médico Laudo médico 24022617510967000000171899100 187837437 03.1 - Documento médicos Documento de Comprovação 24022617511006500000171899101 187837438 03.2 - Receita medicamento Documento de Comprovação 24022617511058500000171899102 187837441 4 - Contracheque Nelio Documento de Comprovação 24022617511102800000171899105 187837442 5 - Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24022617511145700000171899106 187837443 6 - Extrato benefício INSS Documento de Comprovação 24022617511182200000171899107 187839645 7 - E-mail Banco Mercantil Documento de Comprovação 24022617511226700000171899109 187839646 8 - Mensagem Banco Mercantil Documento de Comprovação 24022617511295800000171899110 187987753 Decisão Decisão 24022915465274500000172027772 187987753 Decisão Decisão 24022915465274500000172027772 187987753 Decisão Decisão 24022915465274500000172027772 188459534 Petição Petição 24030116055627000000172448210 188972619 Decisão Decisão 24030615185456400000172898331 188972619 Decisão Decisão 24030615185456400000172898331 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
08/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a NELIO NEGREIRO DA SILVA - CPF: *66.***.*37-87 (AUTOR).
-
06/03/2024 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/03/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706838-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIO NEGREIRO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação que tramita entre as partes na epígrafe, constando que o consumidor reside em Planaltina/DF.
Observo que o autor consigna nos autos o endereço da requerida localizado em Brasília, possivelmente com a finalidade de manter a competência neste juízo.
Ocorre que o banco réu possui diversas filiais espalhadas no território nacional, não existindo nada em particular na filial de Brasília capaz de atrair a competência de todos os processos em face do referido banco para esta localidade.
Destaque-se que a referida agência não é a sede da Instituição (que se localiza no município de Belo Horizonte/MG), nem mesmo a filial mais próxima da residência do autor, tendo em vista que o banco também possui agência em Sobradinho/DF.
Sendo assim, observa-se que a escolha do juízo de Brasília configura foro aleatório, uma vez que não possui qualquer relação com as partes ou com o objeto da demanda.
De outro norte, é certo que o contrato entabulado entre as partes tem como objeto uma prestação de serviços sujeita aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, por se tratar de relação de consumo, prevalece para fins de competência, por ser absoluta nesse caso, o foro do domicílio do consumidor sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, inclusive o de eleição.
Com efeito, tal causa está afeta à jurisdição de uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária de Planaltina/DF, a qual compete processar e julgar a presente demanda.
Assim, com esteio no art. 63, § 3º, c/c art. 64, § 1º, ambos do CPC, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Planaltina com as homenagens de estilo.
Remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:46
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:46
Declarada incompetência
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26/02/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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