TJDFT - 0707239-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 15:33
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:44
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707239-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA SANDOVAL, JULIO CESAR DA SILVA SANDOVAL, SUMAIR DA SILVA SANDOVAL, SEBASTIAO BARBOSA DA SILVA SANDOVAL, TOBIAS SILVA SANDOVAL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de prova, proposta por MARIA CRISTINA DA SILVA SANDOVAL, JULIO CESAR DA SILVA SANDOVAL, SUMAIR DA SILVA SANDOVAL, SEBASTIAO BARBOSA DA SILVA SANDOVAL e TOBIAS SILVA SANDOVAL em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que não obteve acesso aos documentos relacionados às Cédulas de Crédito Rural instrumentalizadas pelas certidões de registro n. 3927, 3951, 4326 e 4499, que seriam necessários para aferir se possui direito ao ressarcimento determinado na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 (0008465-28.1994.4.01.3400).
Emenda pela petição id. 191571798.
Custas recolhidas.
Citado, o réu apresentou os documentos no ID nº 195139115 e impugnou a possibilidade de arbitramento de honorários em seu desfavor, dada a ausência de causalidade.
Na petição id. 199220838, informou a impossibilidade de juntar outros contratos, pois ‘o prefixo foi vítima de sinistro (explosão em 2015) perdendo grande quantidades de seus arquivos no evento’.
Manifestação dos autores, id. 200275016.
Decido.
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento de produção antecipada de provas, que constitui um direito autônomo à prova em si, destinado à tentativa de solução consensual do conflito ou verificação de meios para a propositura de futura demanda.
Portanto, não cabe aqui qualquer indagação sobre o reconhecimento do direito material, mas sim do direito à produção da prova.
O réu, por força do vínculo que o une aos demandantes, está obrigado a fornecer a documentação da qual é detentor.
Citada, a instituição financeira não se recusou à exibição dos documentos, tendo apresentado os dados apontados na inicial e justificado a impossibilidade de fazê-lo na íntegra, por se tratar de documentos antigos e sinistro ocorrido em agência.
Não prosperam as alegações dos autores quanto à inidoneidade ou insuficiência dos documentos juntados pelo réu.
Veja-se que os relatórios escriturais foram extraí dos recentemente, quando já informatizado o sistema de guarda de informações da instituição financeira, que igualmente faz prova dos lançamentos da operação (art. 425, VI, do CPC), fato corroborado pelas diversas diligências semelhantes realizadas em outras liquidações em curso neste Juízo.
No mais, a ausência de documentos foi justificada pelo Banco.
Veja-se que o título judicial coletivo carece de prévia liquidação, sendo imprescindível a realização de prova técnica por perito equidistante, o qual poderá solicitar documentos adicionais, caso julgue necessário para a consecução de seu encargo (art. 473, §3º, do CPC), de modo que, por ora, não se vislumbra a necessidade de juntada de novos documentos ou a substituição daqueles já apresentados.
Os documentos são suficientes para que a parte autora verifique eventuais condições de elegibilidade ao crédito delineado na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 e promova a defesa de seus interesses.
Nesse sentido, confira-se a orientação deste Tribunal em situação congênere: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇAS IPC E BTN.
DOCUMENTO ORIGINAL.
NÃO APRESENTAÇÃO.
SLIP XER.
VERACIDADE.
NÃO CONTESTAÇÃO. 1.
Fazem a mesma prova que os originais "as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração" (artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil). 2.
Ante a verificação de que as provas constantes dos autos retratam os termos e dados contratuais da cédula de crédito rural emitida, inexiste fundamento apto a demonstrar comprometimento da veracidade das informações contidas na documentação fornecida pela instituição bancária. 3.
Recurso não provido. (Acórdão nº 1411157, 07349352420218070000, Relator Des.
MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 6/4/2022) Quanto às despesas e honorários, regem-se pelo princípio da causalidade.
No caso, não restou demonstrada a resistência injustificada da ré, a afastar o caráter litigioso desta demanda, mesmo porque a produção antecipada é essencialmente procedimento de jurisdição voluntária, de modo que não se justifica a sua condenação nos ônus sucumbenciais.
Ora, o título coletivo subjacente carece de prévia instauração do incidente de liquidação, no qual às partes será oportunizada a juntada dos documentos necessários, conforme literalidade do artigo 510 do Código de Processo Civil, o que esvazia a própria utilidade deste expediente açodado.
Ainda assim, tão logo intimado, o réu apresentou os documentos necessários, sem qualquer oposição ao pleito, de modo que não há como atribuir-lhe a causalidade.
Nesse sentido, confira-se a orientação desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DEFERIMENTO DA MEDIDA REQUERIDA.
EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA DEMANDADA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA A PROVA PRODUZIDA.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 382, § 4º, DO CPC.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À PRETENSÃO EXERCIDA.
RECURSO NÃO ADMITIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar o acerto da decisão que encerrou o procedimento alusivo à produção antecipada de prova e homologou a prova produzida para que gere os efeitos pertinentes, notadamente na parte em que afastou a pretendida condenação da sociedade anônima demandada ao pagamento de honorários de advogado. 2.
No caso em análise é possível verificar que os recorrentes pretendem obter providência prevista no art. 381, inc.
III, do CPC. 2.1.
Cuida-se, portanto, de situação própria ao procedimento de produção antecipada de prova. 3.
Os próprios demandantes, ora recorrentes, concordaram com a adoção do aludido procedimento, tendo se limitado a suscitar a viabilidade da condenação da sociedade anônima demandada ao pagamento dos honorários de advogado. 3.1.
Aliás, nas presentes razões recursais reconheceram que foi ajuizada, na origem, "ação de produção de prova antecipada". 3.2.
Assim, em momento algum, nos autos do processo de origem ou nas presentes razões recursais, os demandantes se insurgiram contra o procedimento adotado pelo Juízo singular (art. 381, inc.
III, do CPC) ao receber a petição inicial, sendo certo que restringiram seu inconformismo, singelamente, à viabilidade da condenação da demandada ao pagamento de honorários de advogado. 4.
No procedimento alusivo à produção antecipada de prova não é possível avaliar a suficiência da prova apresentada pela demandada, de acordo com a regra prevista no art. 382, § 2º, do CPC. 5.
Não há como ser afastada, no presente caso, a aplicação da regra prevista no art. 382, § 4º, do CPC, que qualifica como irrecorrível a decisão ora impugnada, pois a situação concreta não ajusta à hipótese de total indeferimento da produção da prova requerida pelos recorrentes. 5.1.
Ausência do pressuposto recursal intrínseco referente à admissibilidade recursal. 6.
Como reforço argumentativo é preciso ressaltar que a condenação ao pagamento de honorários de advogado no procedimento de produção antecipada de prova exige a comprovação de resistência injustificada à pretensão exercida pelo demandante, o que não ocorreu no presente caso. 7.
Recurso não admitido. (Acórdão nº 1759865, 07255707220238070000, Relator Des.
ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 4/10/2023) Diante do exposto, HOMOLOGO a prova produzida, registrando que a documentação pleiteada já se encontra anexada aos autos, permitindo-se à parte autora a extração de cópias e utilização para os devidos fins.
Isento as partes das custas finais.
Sem condenação em honorários, conforme fundamentação exposta, sem prejuízo de seu arbitramento em caso de prolongamento da demanda com a instauração do procedimento recursal.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:32
Homologado o pedido
-
14/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/06/2024 12:41
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:59
Outras decisões
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03/04/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707239-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA SANDOVAL, JULIO CESAR DA SILVA SANDOVAL, SUMAIR DA SILVA SANDOVAL, SEBASTIAO BARBOSA DA SILVA SANDOVAL, TOBIAS SILVA SANDOVAL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 dias para os autores emendarem a inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) trazerem certidões oficiais da Justiça federal (local e de seus domicílios), bem como da Justiça Estadual com jurisdição em seus domicílios para demonstrarem que não ajuizaram ação idêntica anteriormente; 2) juntarem procurações atualizadas, tendo em vista que as juntadas são de 2019; 3) comprovarem documentalmente a alegada hipossuficiência financeira ou juntarem o comprovante de pagamento das custas judiciais.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/02/2024 05:10
Recebidos os autos
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29/02/2024 05:10
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/02/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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