TJDFT - 0720768-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720768-68.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Anotem os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as tramitações prioritárias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
27/03/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/03/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL BIANGULO ALVES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0720768-68.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que em razão da decisão proferida nos PAD/SEI n. 0022603/2018, ficou decidido que os Oficiais de Justiça, por expressa previsão no Provimento Geral da Corregedoria, não têm o dever funcional de promover contato prévio com as partes ou seu(s) patrono(s), visando a definir a estratégia que se espera mais exitosa quando do cumprimento dos atos executivos determinados em mandado judicial, e sim que cabe a parte interessada ou seu(s) patrono(s) entrarem em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça com a finalidade de auxiliar no cumprimento da diligência pretendida.
Outrossim, a título de informação, a(s) parte(s) ou seu(s) patrono(s) deverá(ão) consultar qual é o(a) Oficial(a) responsável e o seu respectivo e-mail funcional pelo número do processo no site do TJDFT, na área do PJE, em mandados por processo, através do link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/.
Assim que o mandado for distribuído, já é possível consultar a sua distribuição que é feita automaticamente pelo sistema, no primeiro dia útil seguinte.
Informo ainda que o contato com o(a) Oficial(a) de justiça se dá somente via e-mail e deverá ser feito dentro do prazo legal para o cumprimento da diligência, conforme previsto no Provimento Geral da Corregedoria.
Ante o exposto, encaminho os presentes autos para que seja expedido um novo mandado para que seja cumprido nos termos do mandado anterior, devendo o patrono da parte proceder conforme acima mencionado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/12/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/09/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0720768-68.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) sobre o(s) Parecer Técnico de ID 208081344, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos com vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
24/07/2024 17:18
Juntada de Certidão - sepsi
-
01/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720768-68.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição/curatela proposta por ADRIANA APARECIDA BIÂNGULO em face do filho, RAFAEL BIÂNGULO ALVES DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que o demandado é seu filho e é portador de Transtorno do Espectro Autista – CID 10 F84.0, portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade Leve – CID 10 F90.0, Percepções auditivas anormais – CID 10 H93.2 e portador de Transtorno não especificado do desenvolvimento das habilidades escolares – CID F 81.0 e, como decorrência das patologias a que fora acometido, além de rigidez cognitiva e comportamental, tem apresentado episódios de gastos excessivos e desnecessários, comportamentos impulsivos e irritadiços.
Aduz extrema vulnerabilidade do demandado, o qual, dado o baixo nível de comunicação, cede facilmente a opiniões alheias, na vida social e financeira, podendo ser facilmente manipulado por pessoas mal-intencionadas, conforme identificou o último relatório médico.
Diante disso, pleiteia a declaração de incapacidade do filho e sua nomeação como curadora dele.
Recolhimento de custas comprovado no ID 175498822.
O requerido, citado e intimado (ID 191713836), foi entrevistado em audiência ocorrida em 15/05/2024.
Na assentada, o MP requereu a realização de perícia médica, foi designada a Defensoria Pública para exercer o encargo de Curadoria Especial do réu e determinada a intimação das partes para eventual requerimento de provas/perícia (ID 196849586).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 197266104).
A requerente informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 200347250).
SANEAMENTO Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória.
Na ação de interdição/curatela, o cerne ao julgamento diz respeito ao quadro de saúde da parte requerida, de modo que se revela imprescindível a realização de perícia no(a) curatelando(a), a fim de aferir sua capacidade de autodeterminação, notadamente para fins patrimoniais e negociais, nos termos do que preconizam os artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015.
Encaminhem-se os autos para o NERPEJ/COORPSI para realização da perícia.
Os quesitos do Juiz serão apresentados ao final desta decisão.
Com a apresentação do laudo, vistas às partes e ao Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) QUESITOS ESPECÍFICOS: 1.
O interditando é portadora de doença nervosa ou mental? 2.
Qual? 3.
A pessoa interditanda , em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? 4.
A pessoa interditanda , em razão de doença nervosa ou mental, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens? 5.
Qual tempo provável de cura do interditando, se submetido a tratamento adequado? QUESITOS COMPLEMENTARES: 6.
A pessoa interditanda , em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade ou discernimento para expressar sua vontade/expressar-se? 7.
A pessoa interditanda , em razão da doença ou deficiência constatada, tem condições de administrar e movimentar dinheiro (movimentações financeiras em geral) ? 8.
A pessoa interditanda , em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...)? 9.
A pessoa interditanda em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar (ex: casamento, adoção, exercício do poder parental – guarda/visitas, etc.) ? 10.
A pessoa interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, pode locomover-se e portar-se socialmente? Sofre alguma limitação? (especificar) 11.
A pessoa interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto ? 12.
A pessoa interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade de aprendizagem? Tem aptidão para dirigir veículos? Sofre alguma limitação ? (especificar) 13.
A pessoa interditanda em razão da doença ou deficiência constatada, pode exercer atividade laborativa? Sofre alguma limitação? (especificar) 14.
A pessoa interditanda tem capacidade de discernir sobre a gravidade da doença ou deficiência constatada e sobre a necessidade de tratamento? 15.
A pessoa interditanda apresenta em razão da doença ou deficiência constatada risco de suicídio? -
27/06/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
27/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 21:54
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 15:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
15/05/2024 21:51
Outras decisões
-
01/05/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:03
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
05/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720768-68.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Designe-se audiência de entrevista, nos termos do art. 751 Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
03/04/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/04/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0720768-68.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que o mandado de citação e verificação da parte requerida retornou sem o devido cumprimento (ID 188065007).
Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça retro, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA BIANGULO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
22/12/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/12/2023 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 03:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/10/2023 03:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 28/02/2024 10:21