TJDFT - 0742026-02.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de ANNE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de GRACE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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27/07/2025 21:12
Recebidos os autos
-
27/07/2025 21:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
02/07/2025 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742026-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GRACE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO, ANNE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO INVENTARIADO(A): MARIA DA GLORIA VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A par dos documentos anexados em id. 238714585 e id. 238714586, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a herdeira Grace Kelly se manifeste nos autos.
Brasília-DF, 12 de junho de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:33
Outras decisões
-
06/06/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
23/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ANNE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GRACE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de GRACE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:28
Publicado Portaria em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:26
Juntada de portaria
-
02/05/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 19:39
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:39
Outras decisões
-
14/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
04/04/2025 20:54
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
28/03/2025 02:30
Publicado Portaria em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:15
Juntada de portaria
-
26/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de GRACE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:29
Publicado Portaria em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0742026-02.2020.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Tendo em vista as exigências do Banco de Brasília-BRB e o teor da Portaria Conjunta 48/2021, de 2/6/2021, que veda a expedição de alvará para pagamento em percentual ou em fração do valor existente na conta judicial e que determina a expedição do alvará de forma individualizada por beneficiário-parte, intimem-se os herdeiros para informar os valores expressos cabíveis a cada herdeiro/beneficiário, separadamente para cada conta judicial encontrada, nos exatos termos da sentença homologada pelo juízo e conforme os saldos das contas judiciais existentes no BRB abaixo apresentadas.
Na oportunidade, informamos ainda que, caso sejam informados os dados bancários dos beneficiários ou o número do PIX (APENAS no formato CPF/CNPJ) será possível, de forma célere, a transferência por alvará eletrônico.
Brasília/DF, 13 de março de 2025.
JULIANA DE JESUS PEREIRA MAGALHAES Servidor Geral -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:51
Juntada de portaria
-
11/03/2025 17:48
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:08
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
-
06/01/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
09/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:20
Publicado Portaria em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 13:29
Juntada de portaria
-
02/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:43
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2024 01:19
Publicado Portaria em 04/11/2024.
-
01/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0742026-02.2020.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Ficam os herdeiros e a Fazenda Pública intimados a se manifestarem sobre o esboço de partilha apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 29 de outubro de 2024.
JULIANA DE JESUS PEREIRA MAGALHAES Servidor Geral -
29/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:19
Juntada de portaria
-
29/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANNE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GRACE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANNE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GRACE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Milton Sebastião Barbosa,Bloco B, 4º Andar, sala 403 Telefone: (61) 3103-6822, 3103-7322 Fax: 3103-0302 [email protected], Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0742026-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Requerente(s): GRACE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO e outros Inventariado(a)(s): MARIA DA GLORIA VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto abaixo extrato da conta judicial vinculada.
Fica o inventariante intimado para cumprir a determinação de ID 212585089.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024.
JULIANA DE JESUS PEREIRA MAGALHAES Servidor Geral -
02/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 22:00
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:00
Outras decisões
-
26/09/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
24/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:08
Juntada de portaria
-
12/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:16
Publicado Portaria em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
20/08/2024 18:27
Juntada de portaria
-
19/08/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:48
Outras decisões
-
09/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
08/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:41
Publicado Portaria em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0742026-02.2020.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica a herdeira ANNE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO intimada a manifestar-se sobre o esboço de partilha apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
JULIANA DE JESUS PEREIRA MAGALHAES Servidor Geral -
16/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:33
Juntada de portaria
-
15/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de GRACE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ANNE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO em 12/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742026-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GRACE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO, ANNE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO INVENTARIADO(A): MARIA DA GLORIA VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão proferido em agravo de instrumento (ID196690599), o qual determinou que sejam incluídos nos débitos do espólio os pagamentos de IPTU/TLP referentes aos anos de 2021 e 2023.
Defiro parcialmente a impugnação de ID196177528, pois o valor doado em dinheiro deve ser atualizado até a data da abertura da sucessão (10/08/2020), sem incidir juros pela mora, uma vez que não existe no caso uma inadimplência, mas tão somente a necessidade de conferir ao valor doado a atualização devida.
Retifique-se o esboço de partilha no prazo de quinze dias, em seguida, intime-se a herdeira ANNE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO , sem impugnações, nova conclusão para sentença.
I.
Brasília-DF, 19 de junho de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
19/06/2024 01:28
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:28
Outras decisões
-
07/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
06/06/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:58
Outras decisões
-
10/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
09/05/2024 14:44
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742026-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GRACE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO, ANNE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO INVENTARIADO(A): MARIA DA GLORIA VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte-se o saldo da conta judicial vinculada, em seguida, intime-se a inventariante para apresentar o esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a partilhar, deverá ser indicado cada quinhão em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.
Prazo de 15 (quinze) dias).
Apresentado o esboço, intime-se a outra herdeira.I. (Assinado Eletronicamente) -
26/04/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742026-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GRACE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO, ANNE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO INVENTARIADO(A): MARIA DA GLORIA VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte-se o saldo da conta judicial vinculada, em seguida, intime-se a inventariante para apresentar o esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a partilhar, deverá ser indicado cada quinhão em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.
Prazo de 15 (quinze) dias).
Apresentado o esboço, intime-se a outra herdeira.I. (Assinado Eletronicamente) -
02/04/2024 17:25
Juntada de portaria
-
01/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:08
Outras decisões
-
11/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
11/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
29/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742026-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GRACE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO, ANNE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO INVENTARIADO(A): MARIA DA GLORIA VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão em sede de Agravo ID 182121882.
Sem prejuízo, manifeste-se a inventariante sobre o resultado da pesquisa SISBAJUD juntada aos autos sob ID 183077670.
Prazo de cinco dias.
I.
Brasília-DF, 16 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
16/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:52
Outras decisões
-
08/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
08/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:45
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 13:50
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:50
Deferido em parte o pedido de GRACE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO - CPF: *00.***.*21-02 (INVENTARIANTE)
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de ANNE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
20/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:31
Publicado Portaria em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 17:02
Juntada de portaria
-
06/11/2023 14:55
Expedição de Alvará.
-
06/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:41
Indeferido o pedido de GRACE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO - CPF: *00.***.*21-02 (INVENTARIANTE)
-
30/10/2023 13:41
Deferido o pedido de ANNE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO - CPF: *88.***.*28-87 (REQUERENTE).
-
24/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
23/10/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
04/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:00
Outras decisões
-
03/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
03/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:37
Outras decisões
-
26/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
25/09/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:30
Outras decisões
-
24/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
22/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:38
Outras decisões
-
03/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de ANNE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO em 02/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742026-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GRACE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO, ANNE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO INVENTARIADO(A): MARIA DA GLORIA VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As despesas do imóvel cujo uso esteja sendo exclusivo de um herdeiro, são de incumbência deste, conforme entendimento do eg.
TJDFT, in verbis: "DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DÍVIDA DE IPTU DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA.
DÉBITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO.
USO EXCLUSIVO DO BEM POR APENAS UM DOS HERDEIROS.
ABATIMENTO DA QUANTIA DEVIDA DO QUINHÃO HEREDITÁRIO DA HERDEIRA QUE VEM EXERCENDO A POSSE EXCLUSIVA DO AQUESTO.
POSSIBILIDADE.
ESBOÇO DE PARTILHA.
CÁLCULO DOS RESPECTIVOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS.
CORREÇÃO. 1.
Em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo no quinhão de todos os herdeiros. 2.
Entretanto, detendo a herdeira inventariante a efetiva posse sobre o imóvel objeto da herança, porquanto vem usando com exclusividade do bem após o óbito do autor da herança, a ela deve ser imputada a responsabilidade sobre o pagamento da respectiva dívida com IPTU. 3.
Conquanto remanesça hígido o direito autônomo de a Fazenda Pública exigir de qualquer dos seus coproprietários a dívida de IPTU que recai sobre imóvel partilhado, na partilha dos bens arrecadados, o herdeiro que vem usando com exclusividade do aquesto comum deve solver o débito tributário constituído no período de utilização, independentemente de haver sido fixada indenização a título de aluguel em compensação ao gozo particular da parcela do outro herdeiro, sob pena de ser descontado do seu quinhão hereditário. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1234903, 00147708620158070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." Dessa forma, indefiro o pedido de ID 160132436.
No que diz respeito à atualização monetária que incide no valor da colação, já se manifestou o e.
TJ/RS, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
COLAÇÃO.
VALOR DO BEM A SER CONFERIDO.
ANTINOMIA ENTRE O ART. 2.004 DO CÓDIGO CIVIL E O ART. 639, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
INCIDÊNCIA DA REGRA VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Há flagrante antinomia entre o art. 2.004 do CCB/2002 e o art. 639, parágrafo único, do CPC/15, acerca do valor de colação de bens doados pelo autor da herança aos descendentes.
A regra prevista no Código Civil dispõe que o valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade, sem considerar as benfeitorias acrescidas, que pertencerão ao herdeiro donatário; porém, em sentido contrário, a regra constante do Código de Processo Civil preconiza que o valor de colação, incluindo as acessões e as benfeitorias feitas pelo donatário, deverá ser o que tiverem os bens ao tempo da abertura da sucessão. 2.
A antinomia em foco não é inédita, pois já verificada anteriormente, inicialmente entre o art. 1.792, caput, do CCB/1916 e o art. 1.014, parágrafo único, do CPC/73; posteriormente entre este último dispositivo legal e o art. 2.004 do CCB/2002; e, por fim, entre este e o art. 639, parágrafo único, do CPC/15.
Sobre o tema, os Tribunais Superiores definiram que o conflito deve ser resolvido à luz do direito intertemporal, e não por critério de especialidade, de modo que se aplica ao caso concreto a norma vigente ao tempo da abertura da sucessão. 3.
No caso, considerando que o passamento da autora da herança ocorreu em 27.12.2012, quando estava em vigor a norma do art. 2.004 do CCB/2002, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que foi proferida em consonância com o referido regramento, determinando que a colação observe o valor indicado no ato de liberalidade. 4.
A finalidade da colação é a de igualar as legítimas dos herdeiros descendentes e do cônjuge sobrevivente, sendo inquestionável que a legítima deve calculada a partir do valor da herança, a qual se transmite aos herdeiros quando aberta a sucessão, nos termos do art. 1.784 do CCB.
Portanto, afigura-se correta a decisão que determina a correção monetária do valor da colação até a data da abertura da sucessão, sendo descabida a pretensão de prolongar a correção monetária até o momento da efetiva colação.NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*53-04 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 12/11/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021)".
Dessa maneira, indefiro o requerimento ID 157372388.
Intime-se a inventariante para retificar o esboço de partilha de forma que conste que cada parte custeie os impostos referentes aos bens que usam com exclusividade.
Prazo de cinco dias.
Apresentado o novo esboço, abra-se vista à parte Anne Kelly.
I.
Brasília-DF, 09 de Junho de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
25/07/2023 13:15
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
14/07/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:50
Outras decisões
-
23/06/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
09/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:45
Indeferido o pedido de GRACE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO - CPF: *00.***.*21-02 (INVENTARIANTE) e ANNE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO - CPF: *88.***.*28-87 (REQUERENTE)
-
29/05/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:27
Outras decisões
-
03/05/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
03/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 16:37
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
20/03/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 06:08
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 14:51
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:51
Outras decisões
-
23/12/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
23/12/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 18:08
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
14/12/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:33
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
25/11/2022 16:53
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
19/10/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
04/10/2022 15:12
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de ANNE KELLY VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO em 27/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Portaria em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 11:07
Expedição de Portaria.
-
25/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Portaria em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 13:14
Expedição de Portaria.
-
22/02/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 17:44
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
01/10/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 13:13
Expedição de Portaria.
-
09/08/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:35
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
01/07/2021 19:52
Recebidos os autos
-
01/07/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
08/03/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:41
Publicado Portaria em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 19:20
Expedição de Portaria.
-
09/02/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 13:59
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
18/01/2021 18:26
Recebidos os autos
-
18/01/2021 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
17/12/2020 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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