TJDFT - 0715176-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 13:35
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:42
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/11/2023 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
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30/10/2023 19:49
Recebidos os autos
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30/10/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:27
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:37
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/10/2023 16:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ROSINEIDE DIAS LEAL em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 18:53
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de ROSINEIDE DIAS LEAL em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 18:32
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 18:30
Juntada de mandado
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21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715176-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: ROSINEIDE DIAS LEAL DECISÃO Inicialmente, cumpre registrar que a citação é ato formalíssimo e deve seguir os ditames legais para que se aperfeiçoe.
Frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de ser possível a citação do réu por meio de whatsapp, desde que respeitados alguns critérios.
Nesse sentido: "(...) Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu.
Precedentes." (AgRg no HC n. 685.286/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.).
No caso dos autos, os documentos que instruem a certidão do Oficial de Justiça, demonstram que a parte executada não manifestou ciência e não enviou qualquer documento a conferir legitimidade ao ato, não tendo o referido serventuário da justiça informado ter se certificado por outros meios a respeito do destinatário da ordem, quando sequer relata ter mantido contato telefônico com a demandada, a fim de certificar-se da identidade da parte, pois genericamente informa que procedeu à citação por meio eletrônico.
Neste sentido, cabe colacionar o entendimento exarado pela e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS A SEREM OBEDECIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Conforme já decidido pelo TJDFT, "O art. 4º do Código de Processo Civil-CPC prevê o direito das partes à atividade jurisdicional satisfativa e o art. 6º impõe a cooperação entre todos os sujeitos processuais, o que inclui o juiz.
Todavia, cabe ao autor indicar endereço correto para citação do requerido. 2.
Caso haja dificuldade excessiva ou impossibilidade de as partes realizarem determinado ato processual, o Poder Judiciário deve colaborar com a persecução do resultado satisfativo que orienta todos os processos. 3.
A citação eletrônica no âmbito do direito processual civil é possível, desde que observados determinados requisitos: adoção de medidas para atestar a autenticidade do número ou endereço telefônico, a confirmação escrita e a identificação do citando. 4.
Para o uso desses recursos, são necessárias cautelas que não foram adotadas pela apelante: não há comprovação de que o contato de WhatsApp informado nos autos seja autêntico ou utilizado pelo apelado. 5.
Dispõe o art. 239 do CPC que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado.
Inegável, portanto, que a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a ensejar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." (Acórdão 1670281, 07167136220228070003, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 15/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
IV.
Cumpre observar, por fim, que foi revogada a Portaria GC 34/TJDFT, de 02/03/2021, que possibilitava e regulamentava a prática de atos por meio do aplicativo "whatsapp", uma vez que revogado o Decreto n. 42.849/21, o qual dispunha, por sua vez, sobre as medidas de enfrentamento da pandemia.
V.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VI.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões, art. 55 da Lei 9.099/95.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1698661, 07156741220228070009, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 17/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não houve demonstração concreta de que o ato citatório atingiu a sua finalidade, o que implica reconhecer a nulidade da citação (ID 165678266), sobretudo, porque não há certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do ato, o que compromete o princípio do contraditório e a própria validade do devido processo legal, uma vez que a parte executada não foi regularmente convocada para integrar a relação processual.
Desse modo, declaro nula a citação de ID 165678266 e determino a realização de nova diligência. -
19/07/2023 18:31
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:31
Deferido em parte o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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19/07/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 17:51
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 12:08
Recebidos os autos
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14/06/2023 12:08
Deferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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12/06/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/05/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 17:52
Recebidos os autos
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22/05/2023 17:51
Deferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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19/05/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/05/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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